6.875 resultados encontrados para deve ser absolvido - data: 14/08/2025
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JUIZ FEDERAL TITULAR DR. JOSÉ RENATO RODRIGUES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO BELA. GLAUCIA PADIAL LANDGRAF SORMANI DIRETORA DE SECRETARIA* Expediente Nº 3966 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000336-86.2017.403.6111 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 3366 - MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR) X MARCOS APARECIDO NERES(SP334421A - ELIANE FARIAS CAPRIOLI) Vistos.Trata-se de ação penal que o Ministério Público Federal move em face Marcos Aparecido Neres. Narra a exordial acusatória, em síntese, que
recurso administrativo pendente de apreciação final pelo Fisco e, assim, não teria ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário objeto da ação penal; b) a existência de excludente de ilicitude de fato, tendo em vista que, nos anos-calendário de 2007 e 2008, a pessoa jurídica encontrava-se cadastrada como optante do SIMPLES NACIONAL, regime do qual somente foi excluída em 28.11.2008, pelo não pagamento do parcelamento concedido na forma da Lei n. 9.964/2000, e no qual se re
realizadas. O processo encontra-se sem vícios processuais, formais ou materiais, sendo passível de julgamento.1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃOA defesa dos acusados alega que, na hipótese de condenação, eventual pena a ser aplicada não seria fixada acima do patamar mínimo cominado ao tipo penal.Esta tese, entretanto, não merece prosperar, por absoluta falta de amparo legal.Este Juízo segue o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores de que a prescrição antecipada não tem ampa
falsificavam as anilhas de identificação do órgão ambiental federal e as inseriam na pata do pássaro, concluindo assim o procedimento para esquentar o animal. Os fraudadores também utilizavam o sistema para quitar uma taxa que os criadores devem pagar anualmente por possuir ou para transportar animais. Estima-se que cerca de R$ 250 mil deixaram de ser recolhidos. Os beneficiados pelo esquema serão autuados administrativamente pelo Ibama. Eles também poderão responder criminalmente, caso
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2018 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2018 16 ELEMENTOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE PENA EXCESSIVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. - Mostra-se insubsistente a alegação de insuficiência probatória para a condenação por estupro de vulneráv
0001813-70.2014.403.6105 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1609 - ELAINE RIBEIRO DE MENEZES) X DICKSON BOTELHO DE MACEDO(SP306381 - ALEXANDRE FANTAZZINI RIGINIK E SP307458 - WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO E SP349371 - CRISTIANE LOBATO PIRATELO) X FRANCISCO CARNEIRO NETTO(SP219118 - ADMIR TOZO) DICKSON BOTELHO DE MACEDO e FRANCISCO CARNEIRO NETTO, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do artigo 168-A, 1º, inciso I, c/c o artig
Recebo o Recurso de Apelação, tempestivamente interposto pelo Ministério Público Federal a fl. 263, cujas razões encontram-se às fls. 264/271, em seus regulares efeitos. Intimem -se a defesa quanto à sentença de fls. 255/260, bem como para que apresente contrarrazões ao apelo ora recebido.Após, determino, desde já, que subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimem-se as partes.SENTENÇA PROFERIDA AOS 2
Recebo o Recurso de Apelação, tempestivamente interposto pelo Ministério Público Federal a fl. 263, cujas razões encontram-se às fls. 264/271, em seus regulares efeitos. Intimem -se a defesa quanto à sentença de fls. 255/260, bem como para que apresente contrarrazões ao apelo ora recebido.Após, determino, desde já, que subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimem-se as partes.SENTENÇA PROFERIDA AOS 2
conferiu-lhe tratamento diferenciado em relação a outras pessoas inseridas na mesma situação fática; (iii) que houve desrespeito ao princípio da anterioridade penal, tendo em vista que os fatos tratados na denúncia são anteriores à vigência da Lei n.º 9.613/98, descabendo, ainda, a desclassificação dos fatos para o crime de receptação, uma vez que os dois tipos penais são distintos e guardam bens jurídicos diversos; (iv) que na hipótese de aplicação da emendatio libelli, os f
realizadas no processo.No tocante aos pedidos de liberdade provisória dos acusados VALTER FRANCISCO e VALDER ANTÔNIO, restaram decididos pela manutenção da prisão preventiva (fls. 892/908 e 912/929).O réu DALTON SOUZA NAGAHATA, por seu advogado constituído, apresentou defesa prévia às folhas 1030/1039. Na ocasião, arrolou as testemunhas Eder de Souza Romanini, Jackson Rodrigo de Paula Serrano, Thiago de Oliveira Machado, Roberto de Oliveira Ramos, Flávio do Carmo e Edivaldo Braga Zuni