1.995 resultados encontrados para deve ser atestada - data: 16/08/2025
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Em suas razões de inconformismo, pugna o agravante pela reforma da decisão uma vez que, “antes do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, a Dra. JULIANA DE PAIVA ALMEIDA, integrante do escritório PAIVA E SOBRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, substabeleceu sem reservas de iguais e cedeu todos os seus direitos decorrentes do contrato de honorários advocatícios ao patrono da Agravante, sendo certo que o ajuizamento e todos os atos praticados no processo foram elaborados e praticados pelo
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: BAR SP RESTAURANTE LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O agravo não merece acolhimento. De início, verifica-se que a tentativa de citação da empresa no domicílio cadastrado perante o Fisco e a Jucesp deu-se pela via postal (ID 603079), não existindo nos autos notícia de diligência do oficial de j
São Paulo, 19 de fevereiro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026777-82.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N AGRAVADO: PAULO CESAR LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação de restabelecimento de
São Paulo, 19 de fevereiro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026777-82.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N AGRAVADO: PAULO CESAR LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação de restabelecimento de
Tendo em vista a inexistência de fatos novos a infirmar a fundamentação da decisão transcrita e, uma vez que a providência determinada em sede liminar é indispensável para o julgamento da causa, inclusive para reexaminar, se for o caso, a necessidade de manutenção do benefício determinado pelo Juízo a quo. Assim, com o escopo de garantir o princípio da segurança jurídica, a decisão proferida por este Juízo em sede liminar deve ser convalidada em definitiva. Ante o exposto, dou pa
Int. Após, baixem os autos à Vara de origem." São Paulo, 11 de novembro de 2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001669-22.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063 AGRAVADO: VALDIR RUFINO BEZERRA Advogado do(a) AGRAVADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328 D ES PACHO Incluído o advogado do agravado, publique-se a decisão: " Trata-se de agravo de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2474 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/03/2018 Publicação: segunda-feira, 26/03/2018 Com efeito, entende-se por invalidez permanente total ou parcial a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor. A impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial. O laudo pericial (mov. nº 03 – arq. 28), realizado pelo perito nomeado pelo juízo, D
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1653 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/10/2014 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/10/2014 RELATOR AGRAVANTE(S) : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : MARINA MARIA DE MELO FERNANDES ADV(S) : LEONARDO VIEIRA BARBOSA AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: _"...COMO BEM SALIENTADO NA DECISAO MONOCRATICA DE F. 68/76, COMPETE AO AGRAVANTE A CORRETA INSTRUCAO DO RECURSO, CUJA REGULARIDADE DEVE SER ATESTADA NO MOMENTO DE SUA INTERPOSI CAO, JA QUE REVEL
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1383 680 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIÁVEL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ARTIGO 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SE APLICA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. 1.-
Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2016 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VII - Edição 1586 100 11. Acerca da necessidade de regular formação do instrumento tem se posicionado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIÁVEL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCES