1.995 resultados encontrados para deve ser atestada - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1315 88 10. Isso porque cabe ao recorrente, quando da interposição do agravo, instruí-lo com os documentos exigidos pela lei processual, bem como com aqueles necessários para a compreensão da demanda, sob pena de não-conhecimento. 11. Acerca da necessidade de regular formação do agravo de instrumento tem se posicionado reiterada
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2016 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VII - Edição 1588 59 documentos mencionados no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam: “cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. Compulsando os autos, verifico que não consta nos autos a cópia do instrumento de mandato
São Paulo, 5 de abril de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019923-09.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725 AGRAVADO: RAQUEL BARBOSA MOURA Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992 D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação de concessão de auxíliodoe
Em suas razões de inconformismo, pugna o agravante pela reforma da decisão uma vez que, “antes do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, a Dra. JULIANA DE PAIVA ALMEIDA, integrante do escritório PAIVA E SOBRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, substabeleceu sem reservas de iguais e cedeu todos os seus direitos decorrentes do contrato de honorários advocatícios ao patrono da Agravante, sendo certo que o ajuizamento e todos os atos praticados no processo foram elaborados e praticados pelo
São Paulo, 19 de fevereiro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026777-82.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N AGRAVADO: PAULO CESAR LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação de restabelecimento de
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA MONTEIRO Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE DA SILVA MONTEIRO, em face de decisão proferida em ação de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, que indeferiu o
2696/2019 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1833 Órgão Julgador : Terceira Turma Vistos etc. Relator : Juiz Milton Gouveia (Juiz Convocado) Agravo de Petição interposto por SUELEEN LUZIA MORAES BUARQUE DE LYRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Agravante (s) : SUELEEN LUZIA MORAES BUARQUE DE LYRA da 15ª Vara do Trabalho de Recife (PE), que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, livrando de penh
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7173/2021 - Quinta-feira, 1 de Julho de 2021 801 Ora, entende-se por invalidez permanente total ou parcial a perda ou a redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor, e a impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo médico, não sendo essa a situação dos autos. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) e os atestados expedidos por médicos particu
Os documentos juntados comprovam que não houve alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez. Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao(à) agravante aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Presentes os requisitos do art. 300, caput, c.c. o
2424/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018 2907 Não acatada pelas partes a proposta conciliatória, foi recebida a defesa da segunda e terceira reclamadas, em peça única, com documentos, negando a tese autoral. Fixou-se a alçada pelo valor aposto na exordial. Encerrada a instrução, as partes presentes realizaram razões finais remissivas e a derradeira proposta conciliatória foi recusada. PODER JUDICIÁRIO