10.001 resultados encontrados para deve ser considerada - data: 16/08/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7138/2021 - Terça-feira, 11 de Maio de 2021 2411 III.1.1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Com esteio no art. 59 do Código Penal passo a dosar a pena. A culpabilidade deve ser considerada favorável, pois a conduta praticada pelo réu não revela a intensidade de dolo acima da média. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois o acusado não registra condenação com trânsito em julgado por fato anterior (CAC de fl
atividade profissional;c) a partir de 06 de março de 1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/1995, tornando impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de se
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6970/2020 - Terça-feira, 18 de Agosto de 2020 2548 A. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Na primeira fase, considerando o artigo 59 do CPB: Culpabilidade em grau elevado e deve ser considerada desfavorável, pois a arma de fogo é institucional, oriunda da Polícia Civil do Estado do Maranhão, a qual foi roubada de um policial civil daquele Estado, aliado à grande quantidade de munição, sendo que estas provas revelaram intensidade de dolo acima da médi
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6971/2020 - Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020 1825 média. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado. Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados. Personalidade deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados. O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista q
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6980/2020 - Terça-feira, 1 de Setembro de 2020 2268 condenaç¿o por fato anterior com trânsito em julgado (CAC constante dos autos). Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que n¿o
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6980/2020 - Terça-feira, 1 de Setembro de 2020 2265 Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos n¿o revelaram intensidade de dolo acima da média. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois n¿o registra condenaç¿o por fato anterior com trânsito em julgado (CAC constante dos autos). Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). Pe
3367/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 1515 ROBSON ADILSON DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATSum-0011345-38.2020.5.15.0092 AUTOR FABRICIO HENRIQUE MACHADO ADVOGADO PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE(OAB: 168951/SP) RÉU SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA ADVOGADO ELTON ENEAS GONCALVES(OAB: 182174/SP) RÉU TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA ADVOGADO JOSE ROBERTO DE OLI
1952/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2016 Advogado(a) Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Priscila Cristina de Oliveira Dias (169524-SP-D - Prc.Fls.: 16)(OAB: 169524SPD) CONHECER o recurso ordinário de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e o PROVER EM PARTE para: a) considerar a data de 11/11/2008 como marco prescricional, tudo nos termos da fundamentação que deve ser considerada como parte integrante do presente dispositivo. CONHECER o recurso adesivo de
2006/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Junho de 2016 ANDRADINA (709/2011), Acórdão nº 18440/2016-PATR Processo Nº RO-0000709-39.2011.5.15.0056 Complemento ( Numeração única: 000070939.2011.5.15.0056 RO ) Relator Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES Recorrente: Elektro Eletricidade e Serviços S.A. Advogado(a) Frederico Augusto Veiga (211774-SPD - Prc.Fls.: 84-85)(OAB: 211774SPD) Recorrido: Vitor da Silva Francisco Advogado(a)
2036/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2016 1375 base no PCCS de 2008 e nos instrumentos normativos; b) honorários advocatícios, à base de 15% sobre o líquido apurado na condenação, nos termos da fundamentação. Arbitra-se a condenação em R$.10.000,00 (Instrução Normativa nº 3/93, do C.TST). Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, das quais é isenta (art. 790-A da CLT e art. 1º, IV, do Decreto nº