10.001 resultados encontrados para deve ser considerado como - data: 12/08/2025
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observada a norma vigente ao tempo da prestação do tempo de serviço. Na hipótese em tela, deve ser considerado como tempo especial todos os períodos sob exame, uma vez que o autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo certo que somente a partir de 05/03/1997, passou-se a exigir níveis acima de 90 decibéis para a atividade exposta a ruído ser considerada especial. 3. A exposição do autor ao ruído, entre as mais e menos intensas, foi estabelecida pelo laudo técnico na press
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XII - Edição 2625 694 §3º, II E ECA ART. 33, §3º. MENOR SOB GUARDA DEVE SER CONSIDERADO COMO EQUIPARADO A FILHO. DEPENDENTE OBRIGATÓRIO. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ALTERADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará,por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para darlhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. For
observada a norma vigente ao tempo da prestação do tempo de serviço. Na hipótese em tela, deve ser considerado como tempo especial todos os períodos sob exame, uma vez que o autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo certo que somente a partir de 05/03/1997, passou-se a exigir níveis acima de 90 decibéis para a atividade exposta a ruído ser considerada especial. 3. A exposição do autor ao ruído, entre as mais e menos intensas, foi estabelecida pelo laudo técnico na press
o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a sua jornada de trabalho, não sendo exigível, também, a exposição a um nível médio de ruído equivalente ao máximo. Se há momentos em que o trabalhador é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros em que permanece exposto a níveis superiores ao máximo, derivando dessa variação o nível médio, que deve ser considerado para fins de consideração
não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes. Precedente: AC 2000.38.03.006757-6/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma, DJ p.20 de 04/12/2006. 09. Nas ações de natureza previdenciária, revela-se correta a condenação em juros de mora de 1% ao mês, com incidência a partir da citação/notificação, dado o caráter
2580/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018 2031 Por fim, alega que a partir de junho/2013 passou a pagar aos seus empregados 12 (doze) minutos a esse título, tempo que deve ser abatido do montante da condenação. Com parcial razão a recorrente. MÉRITO Inicialmente, esta Relatora entendia que deveria ser considerado o tempo apurado em diligência realizada pelo Ministério Público do Trabalho, isto é, 30 minuto
2363/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017 4 - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a condenação ao pagamento como extras do tempo destinado à troca de uniforme, invocando as normas coletivas firmadas para excluir referido tempo como sendo de serviço. Consta do acórdão: FLORIANOPOLIS, 27 de Novembro de 2017 GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Desembargador do Trabalho-Presidente As partes estabelecer
2669/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019 12517 liquidação, conforme entendeu o r. Juízo a quo. Com razão. No julgamento de recurso de embargos no processo n. 112536.2010.5.06.0171, o Plenário do C. TST decidiu que o fato gerador passou a ser a prestação de serviços após a alteração do art. 43 da Lei n. 8.212/91 pela Medida Provisória n. 449/2008 (posteriormente convertida na Lei n. 11.941/09). Nesse
2733/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 12635 Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer dos recursos. 2. Recurso da reclamante 2.1 Dos reflexos do art. 384 da CLT Inconformadas com a r. sentença (Id 1c9f5ea), que julgou a ação A sentença reconheceu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da procedente em parte, recorrem as partes. CLT, com redação vigente à época da prestação l
2521/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1363 11 minutos e 55 segundos 2 minutos e 30 segundos Relógio Ponto D 11 minutos e 23 segundos 3 minutos e 14 segundos Relógio Ponto H 5 minutos e 7 segundos 3 minutos e 14 segundos 32 segundos 5 minutos e 7 segundos 1 minuto e 40 segundos 32 segundos 10 minutos e 33 segundos 4 minutos Relógio Ponto E 12 minutos e 53 segundos 3 minutos e 14 segundos (...)".