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ANO X - EDIÇÃO Nº 2382 - Seção III Disponibilização: terça-feira, 07/11/2017 Publicação: quarta-feira, 08/11/2017 ESTE ATO. A MM. JUIZA PROFERIU A SEGUINTE DE CISAO : ACOLHO O PAR ECER MINISTERIAL E INDEFIRO O PLEITO DEFENSIVO PELAS RAZOES APRES ENTADAS PELA REPRESENTANTE MINISTERIAL. DESIGNO O DIA 13/11/2017 , AS 16:00 HORAS PARA A AUDIENCIA DE INQUIRICAO DAS TESTEMUNHAS V ICENTE DE PAULA MUNIZ JUNIOR E WESLEY FIRMES GONCALVES (ACUSACAO) , ARROLADA PELA ACUSACAO , AS TESTEMUNHAS PA
ANO X - EDIÇÃO Nº 2275 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/05/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/05/2017 AR PRESENTE, OUTROSSIM, A CLASSIFICACAO JURIDICA DA MESMA (JSTF 2 35/376-7: JTJ 548/382-3). 12.NAO PODE SER TIDA POR DENUNCIA VAGA, IMPRECISA E LACONICA. 13.MERECE A REALIZACAO DA INSTRUCAO PROBAT ORIA PARA A SUA EXATA DIMENSAO. 14.AS RESPOSTAS ESCRITAS, COMO FO RAM APRESENTADAS, NESTE PARTICULAR NAO TEM O CONDAO DE RECHACAR D E PLANO A PROPOSTA ACUSATORIA NO SENTIDO DE E
ANO X - EDIÇÃO Nº 2364 - Seção III Disponibilização: quinta-feira, 05/10/2017 Publicação: sexta-feira, 06/10/2017 DO QUE ATUOU NO FEITO, ARBITRO 03 (TRES)UHD"S. SEM CUSTAS. SAEM O S PRESENTES INTIMADOS. ARQUIVEM-SE. NADA MAIS. PROTOCOLO NR. : 146014-06.2017.8.09.0074 AUTOS NR. : 373 NATUREZA : EXECUCAO PENAL ACUSADO : BRUNO GONZAGA CARDOSO DESPACHO : PELO MM. JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISAO: CONSIDERANDO AS C IRCUNSTANCIAS DO APENADO, EM ESPECIAL O FATO DE QUE SE ENCONTRA E M
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.129 - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 Cad 1/ Página 479 De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Da análise do recurso especial, constata-se que o recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, mantendo deste modo a decisão de pri
- carteira de inscrição do pai do autor em sindicato de trabalhadores rurais, em 04.08.1981; - contrato de parceria agrícola firmado pelo autor (parceiro agricultor), referente a uma área de dois alqueires, para o período de 01.11.1986 a 31.10.1989; - notas fiscais ilegíveis. Em audiência, foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram o labor rural do autor, desde que o conheceram (duas testemunhas em 1981 e uma em 1981 ou 1982), ao lado da família, sem o concurso de empregados. Menci
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação s
documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). 3. (...) 4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Re
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA. 1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, c
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. IN�
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. IN�