291 resultados encontrados para devendo ser con - data: 14/08/2025
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trabalhador, o que, no caso, não ocorreu.(...)(TRF3, Apelação n. 1999.03.99.081788-4, Nona Turma, Relator Des. Santos Neves, j. 19/11/2007, DJU 13/12/2007, pág. 600). Por fim, dispõe o art. 238, 6º, da IN n. 45/2010 do INSS, que somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezemb
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Ou seja, independentemente da ocasião na qual o serviço foi prestado, se isto ocorreu em condições de insalubridade, deverá tal período ser considerado como especial, devendo ser con-vertido em tempo comum. No sentido do ora decidido, confira-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. ATIVI
A sentença julgou procedente a ação, pelo que: I) condenou a autarquia-ré a averbar o tempo de serviço rural compreendido entre 12.11.1977 à 7.8.1989 e a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (fl. 10, NB: 175.688.915-2), observada a prescrição quinquenal. II) condenou ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, com correção nos termos da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja
- Declaração emitida por José Dan, em 10.02.2011, informando que a autora trabalhou como trabalhadora rural – diarista, de forma eventual e não contínua, em sua propriedade no período compreendido entre março de 1986 a maio de 1989, fevereiro de 1992 a dezembro de 1996, de março de 1997 a dezembro de 2000, e de janeiro de 2001 a dezembro de 2004. - comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade requerido, administrativamente, em 19.01.2016. A Autarquia juntou extratos
previdenciário. Já o art. 272, 2º da mesma instrução normativa prevê que quando o PPP contemplar períodos anteriores, serão dispensados quaisquer outros documentos, inclusive laudo técnico. Assim sendo, é necessário concluir sobre a inexistência de lide sobre a validade do perfil profissiográfico previdenciário como documento hábil a demonstrar a existência de atividades especiais de trabalho. Tal entendimento vem sendo admitido também pela jurisprudência, conforme se observa n
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA. 1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, c
Decreto 2.172, de 5/3/1997; e superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto 4.882, de 18/11/2003. A demonstração do exercício de labor exposto a tal agente, em níveis que qualificam a ativida-de como especial, deve, necessariamente, vir acompanhada de laudo técnico individualizado que discrimine as condições específicas em que o labor foi prestado, bem como indique o equipamento de medição e sua calibragem, a-lém de indicar se a medição se refere especificamente ao posto de trab
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO
A Autarquia sustenta, em síntese, que foi indevido o reconhecimento do exercício de labor rural pelo autor, eis que este não apresentou qualquer documento comprovando sua ligação ao meio rural em período posterior a 1963. Alega, ainda, que nos autos não há qualquer prova documental contemporânea que corrobore a sentença da Justiça do Trabalho que homologou acordo entre reclamante e reclamado. Por tal motivo, entende que não foi demonstrada a existência do vínculo alegado. Sustenta