9.655 resultados encontrados para devendo ser demonstrada - data: 14/08/2025
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ao pedido de revogação das custódias preventivas formuladas pelos acusados Cayto Correa e Correa e Johnny de Jesus.Ciência ao MPF. Publique-se. 6ª VARA DE SANTOS Drª LISA TAUBEMBLATT Juza Federal. João Carlos dos Santos. Diretor de Secretaria Expediente Nº 5156 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0009807-31.2009.403.6104 (2009.61.04.009807-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA)SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP132728 SILVIO JOSE SAMPAIO JUNIOR) X
Vistos, ARMINAK CHERKEZIAN ofereceu embargos de declaração, buscando o esclarecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe, que foi ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL. Diz a parte embargante que a sentença se revela contraditória ao afirmar que a parte embargante deveria ter ingressado com o recurso cabível, caso não tivesse se conformado com a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, sendo que em razão da penhora on line iniciou seu prazo
ao pedido de revogação das custódias preventivas formuladas pelos acusados Cayto Correa e Correa e Johnny de Jesus.Ciência ao MPF. Publique-se. 6ª VARA DE SANTOS Drª LISA TAUBEMBLATT Juza Federal. João Carlos dos Santos. Diretor de Secretaria Expediente Nº 5156 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0009807-31.2009.403.6104 (2009.61.04.009807-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA)SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP132728 SILVIO JOSE SAMPAIO JUNIOR) X
Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Eventual penhora não poderá ser levantada, pois também garante os débitos objeto das execuções fiscais ns. 0015479-84.2015.4.03.6144 e 0015478-02.2015.4.03.6144.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas pela executada, que deve recolhê-las, no prazo de 10 dias, nos termos da Lei 9.289/96, a qual disp
Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Eventual penhora não poderá ser levantada, pois também garante os débitos objeto das execuções fiscais ns. 0015479-84.2015.4.03.6144 e 0015478-02.2015.4.03.6144.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas pela executada, que deve recolhê-las, no prazo de 10 dias, nos termos da Lei 9.289/96, a qual disp
0302749-90.1998.403.6102 (98.0302749-2) - CARPA SERRANA AGROPECUARIA RIO PARDO S/A X DEA SPADONI BIAGI X EDUARDO BIAGI(SP024761 - ANTONIO DA SILVA FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se ciência à(s) parte(s) do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal, para que requeira aquilo que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.Sem prejuízo, traslade-se cópia do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado para a execução fiscal correspondente.No silêncio,
ao pedido de revogação das custódias preventivas formuladas pelos acusados Cayto Correa e Correa e Johnny de Jesus.Ciência ao MPF. Publique-se. 6ª VARA DE SANTOS Drª LISA TAUBEMBLATT Juza Federal. João Carlos dos Santos. Diretor de Secretaria Expediente Nº 5156 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0009807-31.2009.403.6104 (2009.61.04.009807-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA)SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP132728 SILVIO JOSE SAMPAIO JUNIOR) X
Vistos, ARMINAK CHERKEZIAN ofereceu embargos de declaração, buscando o esclarecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos em epígrafe, que foi ajuizada em face da FAZENDA NACIONAL. Diz a parte embargante que a sentença se revela contraditória ao afirmar que a parte embargante deveria ter ingressado com o recurso cabível, caso não tivesse se conformado com a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, sendo que em razão da penhora on line iniciou seu prazo
Requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo comunicação de parcelamento do débito, ou requerimento de sobrestamento do feito, pedido de prazo para implementação de diligências administrativas, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se os autos ao arquivo, até provocação da parte interessada, cabendo à exequente as providências para o desarquivamento do fe
(STJ, AGARESP 201300242028, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgamento em 21/03/2013, publicação no DJ 01/04/2013) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. 'A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidad