9.655 resultados encontrados para devendo ser demonstrada - data: 16/08/2025
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Adotando o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, por reiteradas vezes, pela vedação da capitalização mensal dos juros, mesmo que convencionada, sob o fundamento de que subsiste o preceito do art. 4º do Decreto nº 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática somente nos casos expressamente previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de créditos rurais, industriais e comerciais,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO bem definidas: desvio de finalidade e confusão patrimonial, permitindo que as obrigações contraídas estendam-se para além do patrimônio do ente despersonalizado. Ressalto, que somente poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil se ficar caracterizado que houve abuso da personalidade jurídica. E mais. A Lei nº 13.874/2019, que deu nova redação ao caput do art. 50, do Código Civil, di
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, embora não se
ANTONIO BLANCO DE CARVALHO) X FAZENDA NACIONAL Manifestem-se as partes acerca da proposta dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000384-66.2018.403.6125 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001803-68.2011.403.6125 () ) - MARCELO GOMES LEITE(SP402345 - FELIPE DE ARAUJO TONOLLI) X FAZENDA NACIONAL Fl. 107: defiro. Tendo em vista que o causídico inicialmente nomeado, Dr. Felipe de Araujo Tonolli, OAB/SP n 402.345, renunciou aos poderes que lhe foram confe
Trata o presente feito da cobrança de multa administrativa por infração ao disposto nos arts. 1º e 5º da L.9933/1999.A executada alegou na exceção de fls.06/09 que jamais fora notificada da imposição da multa cobrada e que as notificações foram enviadas para endereço errado, ou seja, seu endereço desde 2010 é na Rua Piratininga n. 13-70 e as cartas foram encaminhadas para a Rua Piratininga, n. 13. Juntou para comprovar sua alegação as cópias do AR devolvido e das contas de telef
TJDFT 26/09/2018 - Pág. 1184 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2018 refuta os pedidos autorais e pugna pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e das testemunhas. Réplica ID 19646629. Decisão ID 19723955 deferiu a produção de prova pessoal para colheita do depoimento das partes e testemunhas. Termo de Audiência ID 22015967. Alegações finais ID 22426563 e ID 22635783. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. I
Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. ORD
Logo, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), responsabilidade de sócios, nulidade de CDA e matérias correlatas podem ser apreciados na exceção de pré-executividade, assim como qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. É verdade que o art. 13 da Lei nº 8.620/1993 (atualmente revogado pela Lei nº 11.941/2009), esta
Após o trânsito em julgado, a autora/exequente foi intimada para se manifestar. Peticionou, então, requerendo que a executada apresentasse cálculos, com base no princípio da economia e celeridade processual, o que foi acolhido pela decisão ora agravada. Conforme § 2º do art. 509 do CPC/15, em liquidação de sentença, nas hipóteses em que o cálculo for aritmético, deve o credor apresentar contas, tendo a União a faculdade de impugná-las (art. 535). O art. 524, § 3º, CPC/15 permit
de insalubridade, noturno, dentre outros); ao final, pugna, em síntese, seja determinada a extinção da presente cobrança, pela inconstitucionalidade, seja na majoração da base de cálculo, no que tange ao PIS e a COFINS, seja no que tange à contribuição previdenciária; alternativamente, seja determinada a retificação dos títulos executivos, para o recálculo dos valores, além do pagamento de honorários sucumbenciais. Inicial às fls. 139/156.A executada às fls. 158/160 pugnou a r