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TJDFT 26/09/2018 - Pág. 1186 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de setembro de 2018 refuta os pedidos autorais e pugna pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e das testemunhas. Réplica ID 19646629. Decisão ID 19723955 deferiu a produção de prova pessoal para colheita do depoimento das partes e testemunhas. Termo de Audiência ID 22015967. Alegações finais ID 22426563 e ID 22635783. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. I
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO pelo juízo singelo que determinou a realização de obras no endereço do agravado para garantir sua acessibilidade, tendo em vista a situação precária de pavimentação do local. Sem relegar a condição especial do agravado - pessoa com deficiência, esta Egrégia Corte possui o entendimento de que não é razoável impor ao Executivo a obrigação de realizar obras públicas de determinada rua em detrimento de outras ruas igualmente ou mais afetadas, sob pe
EXECUCAO FISCAL 0018726-90.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X SSA GLOBAL TECHNOLOGIES DO BRASIL S.A.(SP282915 - FELIPE AZEVEDO MAIA) ATO ORDINATÓRIO Vista ao requerente do desarquivamento, nos termos da Portaria deste Juízo nº 017/04, XV, publicada no DOE, Caderno 1, Parte II, do dia 10/11/04. EXECUCAO FISCAL 0044105-33.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X VIVER VENDAS LTDA.(SP373436A - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
No presente caso, no período controverso trabalhado na empresa ELETROPAULO – ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A.- sucedida pela CPFL - COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - (06/03/1997 a “atual”), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 13/17 do ID 3109824, datado de 10/11/2016, informa que o autor exerceu as funções de “Tec Segurança Trabalho I” (de 01/06/1996 a 31/01/1998, no setor “Depto. de Seg Trab e Saúde”; “Tec Segurança Trabalho II”, de 01/02/1998 a
em razão da inclusão do débito no parcelamento do REFIS, bem assim a excludente da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, à vista da crise econômica e financeira enfrentada pela pessoa jurídica. 5. Matérias preliminares afastadas. 6. A meu ver, há nos autos prova suficiente a demonstrar o quadro sério de dificuldades financeiras, autorizando o reconhecimento de causa supralegal de exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. Ao contrário da exeges
O benefício em questão foi cessado pela autarquia previdenciária após processo administrativo que apurou a existência de fraude no vínculo trabalhista do instituidor da pensão com a empresa EMPREITEIRA MINAS SUL LOPES LTDA - ME, ocasionando, assim a perda da qualidade de segurado. Desse modo, o reconhecimento ou não da validade do vínculo empregatício do instituidor com a EMPREITEIRA MINAS SUL LOPES LTDA – ME demonstra-se crucial para a procedência ou improcedência do pedido de res
Cumpre ressaltar, ademais, que, nos termos da Súmula 9 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” (g.n.) No presente caso, no período controverso trabalhado na empresa AMAZUL – AMAZÔNIA AZUL TECNOLOGIAS DE DEFESA S/A (nova denominação da empresa EMGEPRON – EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS), o Perfil Profissiográfico Previdenciário
questionamento é manifesta, pois cada qual dos encargos, com sua natureza jurídica própria e finalidade específica, não permite cogitar de bis in idem, conforme revela o próprio artigo 2º, 2º, da Lei nº 6.830/80. A mera correção monetária não constitui senão a recomposição do valor da moeda, sem implicar, per si, em acréscimo efetivo ao valor do tributo, devendo incidir na apuração do crédito excutido, inclusive nas parcelas referentes às multas fiscais (Súmula 45 do TFR),
0302749-90.1998.403.6102 (98.0302749-2) - CARPA SERRANA AGROPECUARIA RIO PARDO S/A X DEA SPADONI BIAGI X EDUARDO BIAGI(SP024761 - ANTONIO DA SILVA FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se ciência à(s) parte(s) do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal, para que requeira aquilo que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.Sem prejuízo, traslade-se cópia do v. acórdão e da certidão de trânsito em julgado para a execução fiscal correspondente.No silêncio,
Fica a executada intimada para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, manifestar-se acerca da petição e documentos apresentados pela exequente.Após, conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade.Publique-se. 0022401-44.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2116 - EURIPEDES CESTARE) X FERREIRA LOPES MANUTENCAO MECANICA LTDA - ME(SP160270 - ADRIANA MORACCI ENGELBERG) 1. Ciência da redistribuição a esta 1ª Vara Federal de B