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2407/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018 498 - COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PRELIMINAR DE NULIDADE - NOVA PERÍCIA. As informações contidas no laudo pericial e nos esclarecimentos são objetivas e conclusivas, não havendo prova que tenha sido cometido qualquer PROCESSO nº 0011222-08.2016.5.03.0062 (RO) equívoco, seja por imprudência, negligência o
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1609 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 18/08/2014 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 19/08/2014 rejeição é medida necessária, pelo que conheço dos embargos opostos, porém os rejeito. É como decido. Goiânia, 14 de agosto de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 187029-85.2014.8.09.0000(201491870290) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : DARCI LOBATO DE AGUIAR CRUZ E OUTR
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1270 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 22/03/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 25/03/2013 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.50/2013 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 187781-28.2012.8.09.0000(201291877819) TRINDADE DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO :
APELADO ADVOGADO : INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO. Considerando que a questão envolvendo a decadência para o INSS proceder à revisão do critério de reajuste de aposentadoria e pensão por morte é matéria de ordem constitucional, precedente do STJ não acarreta juízo de retrata�
decisão anterior, voto por dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à VicePresidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de setembro de 2014. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006535-39.2013.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AGRAVANTE ADVOGADO : NILDO BRINO : Jorge Calvi AGRAVADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Re
Considerando que a questão envolvendo a incidência de juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do requisitório é matéria de ordem constitucional, precedente do STJ não acarreta juízo de retratação, devendo ser mantida a posição da Turma quanto ao tema até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n.º 579.431/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal R
de ordem e solvê-la no sentido de manter a decisão proferida pela Turma até solução final pelo STF, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de julho de 2014. 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000795-37.2012.404.0000/SC RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO. Considerando que a questão envolvendo a incidência de juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do requisitório é matéria de ordem constitucional, precedente do STJ não acarreta juízo de retratação, devendo ser mantida a posição da Turma quanto ao tema até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal qua
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010981-56.2011.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA SUELI MACHADO DE OLIVEIRA Melissa Pereira de Campos e outros INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO. Considerando que a questão envolvendo a i
ADVOGADO AGRAVADO : Monica Maria Pereira Bichara : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : Andrea de Souza Aguiar EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO. Considerando que a questão envolvendo a incidência de juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do requisitório é matéria de ordem constitucional, prec