10.001 resultados encontrados para devendo ser mantida - data: 12/08/2025
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO. Considerando que a questão envolvendo a incidência de juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do requisitório é matéria de ordem constitucional, precedente do STJ não acarreta juízo de retratação, devendo ser mantida a posição da Turma quanto ao tema até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal qua
STF, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de julho de 2014. 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018054-55.2011.404.9999/PR RELATORA APELANTE : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : BRAULINO MONTEIRO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de manter a decisão proferida pela Turma até solução final pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de julho de 2014. 00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008525-36.2011.404.0000/PR RELATORA :
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO. Considerando que a questão envolvendo a incidência de juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do requisitório é matéria de ordem constitucional, precedente do STJ não acarreta juízo de retratação, devendo ser mantida a posição da Turma quanto ao tema até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal quando do
STF, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de maio de 2014. 00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027877-14.2010.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA ANÍSIO ALVES DE MEDEIROS Iracildo Binicheski INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PR
data do cálculo e a expedição do requisitório é matéria de ordem constitucional, precedente do STJ não acarreta juízo de retratação, devendo ser mantida a posição da Turma quanto ao tema até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n.º 579.431/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e
de ordem e solvê-la no sentido de manter a decisão proferida pela Turma até solução final pelo STF, determinando a restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de maio de 2014. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012653-02.2011.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO AGRAVADO ADVOG
precedente do STJ não acarreta juízo de retratação, devendo ser mantida a posição da Turma quanto ao tema até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n.º 579.431/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de manter a decisão proferida pela Turma até solução final pel
2499/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 560 havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva". (destaquei) Diante do exposto, a decisão recorrida deve ser reformada para determinar que a multa só incidirá caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase de e
2646/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019 8835 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). JUNDIAI, 21 de Janeiro de 2019. SENTENÇA LILIAN GHELFI CAMPOS SOARES TAKATA BRASIL S.A. opõe embargos à execução afirmando, em síntese, que os cálculos do perito estão equivocados, uma vez que el