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Porto Alegre, 07 de maio de 2014. 00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007527-68.2011.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA ELIO NICOLINI Marcio Cesar Sbaraini e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : Joao Osvaldo Denardi EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO.
APELANTE ADVOGADO : PEDRO FERNANDES : Monica Maria Pereira Bichara APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO. Considerando que a questão envolvendo a incidência de juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do requisitório é matéria de ordem constitucional, pre
AGRAVADO : LURDES DOLORES CASTOLDI sucessão ADVOGADO : Leandro Girardi EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO. Considerando que a questão envolvendo a incidência de juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do requisitório é matéria de ordem constitucional, precedente do STJ não acarreta juízo de retratação, devendo ser mantida a posição da Turma
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO. Considerando que a questão envolvendo a incidência de juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do requisitório é matéria de ordem constitucional, precedente do STJ não acarreta juízo de retratação, devendo ser mantida a posição da Turma quanto ao tema até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal quando do
2675/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1001 citação da devedora na ação principal (exarada em 19-7-2017) e a LHE PROVIMENTO para conceder a gratuidade judiciária ao concretização da restrição questionada (em 19-10-2017) se deram agravante, com a consequente admissibilidade do agravo de quando no registro junto ao DETRAN/SC a titular do bem é a petição ajuizado. Por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO D
ANO X - EDIÇÃO Nº 2364 - Seção III Disponibilização: quinta-feira, 05/10/2017 Publicação: sexta-feira, 06/10/2017 -------------------------------------------------------------------------------JUIZ DE DIREITO : LAZARO ALVES MARTINS JUNIOR PROTOCOLO NR. AUTOS NR. NATUREZA VITIMA : 170630-74.2017.8.09.0032 : 471 : ACAO PENAL : RAFAEL RICHARD DE SOUZA SILVA FRANCISCO DE ASSIS FIGUEREDO JUNIOR EDINALDO ANDRADE DE SOUZA ACUSADO : JOAO THALES MOISES PEREIRA SILVA ADV ACUS : 42537 GO - NAT
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7073/2021 - Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2021 383 FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) – Grifo nosso Em situação análoga, esta Egrégia Corte Estadual assim já decidiu: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO C-167, DA SEAD-SEDUC/PA. CANDIDATA APROVADA EM 2º LUGAR PARA O CARGO DE PROFESSOR CLASSE I DE ENSINO RELIGIOSO, PARA O QUAL O EDITAL PREVIA APENAS UMA VAGA. PRORROGAÇ
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S VOTO O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. Não merece guarida a pretensão do embargante. Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 07.10.1934, completou 60 anos de idade em 07.10.1989, devendo comprovar 05 (cinco) anos de atividade rural, para
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO. Considerando que a questão envolvendo a incidência de juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do requisitório é matéria de ordem constitucional, precedente do STJ não acarreta juízo de retratação, devendo ser mantida a posição da Turma quanto ao tema até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal qua
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : HERMES VIEIRA DE AVILA Marciano Leal de Souza e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO. Considerando que a questão envolvendo a incidência de juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do requisitório é matéria de ordem constitucio