10.001 resultados encontrados para devendo ser objeto - data: 11/08/2025
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Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA , INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE . RESP. 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 01.04.2009, JULGADO SOB ORITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de substituição da penhora, suspensão da exigibilidade do débito e que a matéria encontra
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), indeferido pelo INSS ao argumento de ausência de incapacidade para o trabalho (requerimento administrativo NB 618.980.770-8, de 15/06/2017, evento 2, fl. 07). Citado, o INSS ofereceu contestação padrão pugnando pelo acolhimento das preliminares ou improcedência do pedido. A decisão l
4. Do reembolso dos honorários periciais Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custo da perícia judicial realizada (i.é., os honorários periciais) foi suportado pelo Poder Judiciário (Sistema AJG), devendo ser objeto de reembolso pela autarquia federal sucumbente na causa, nos termos do art. 82, §2º do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 32 da Resolução CJF 305/2014 (que dispõe sobre o pagamento de honorários a advogados dativos, curadore
O extrato do CNIS juntado às f. 87 demonstra que o autor voltou a exercer a sua atividade laboral desde a cessação do benefício até 07/2015. Nesse cenário, à vista do laudo pericial (que fixou a data de início da incapacidade desde 2012, ano em que o autor sofreu o acidente), afigura-se evidente que o retorno ao trabalho não se deu por plena recuperação, mas sim pela pura e simples necessidade de sobreviver, diante da negativa do INSS em prorrogar seu benefício. Entretanto, durante t
previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (NB 6204373165, DER em 06/10/2017). A decisão lançada no evento 9 deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte autora foi submetida a exame pericial. É o relatório necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. Do pedido de diligências do INSS (evento 22) No caso vertente, os documentos médicos e o laudo encartado aos autos permite ao Juízo compreender o quadro fático trazido ao processo e esclarece
artigo 14, 1º, da Lei n. 11.941/2009 (fls. 68/73). A excepta refutou os argumentos da devedora (fls. 76/79). É o relatório.DECIDO.Com efeito, a exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, como forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independente de qualquer garantia do juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas mod
intimada para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fls. 47).Diante da ausência de manifestação, foi indeferida a inicial e o feito foi extinto sem julgamento de mérito, não havendo que se falar em necessidade de intimação pessoal, diante da ausência de previsão legal para a hipótese.Nesse sentido, segue a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO.
requerida Asplacon Construções e Pavimentação Ltda., em sua contestação (fls. 222/224), aduziu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, e, no mérito, a improcedência da ação. Alegou que realizou a construção de 75 unidades sanitárias, que corresponderiam a mais de 50% da obra contratada. Sustenta que os pagamentos recebidos não são irregulares, pois efetuados após a realização de medições pelo Município, e como contraprestação de serviços efetivamente realizados.
com alíquota de 3%, tal como determinada pela pelo art. 27 da Lei no. 10.833/03. Esta tributação não é, porém, definitiva, devendo ser objeto de ajuste na declaração anual, da qual poderá advir sua correção, a existência de saldo de imposto a pagar, ou mesmo sua restituição ao contribuinte.Também rejeita-se o caráter indenizatório de verbas remuneratórias recebidas a destempo. Eventual atraso em sua percepção não desnatura, por si só, sua natureza, que continua representand
estarem desacompanhadas dos respectivos negativos (art. 385, 1.º, do CPC), não estão datadas e não constituem prova de união estável.A certidão imobiliária de fls. 36/38 nada esclarece quanto aos fatos aduzidos na petição inicial.O documento de fl. 39, relativo a ordem de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Orlando Ranieri, n.º 08-85, consigna que a requerente não residia no imóvel até pelo menos o dia da ratificação.Os documentos particulares de fls. 40/43, não