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TJDFT 29/09/2015 - Pág. 1025 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de setembro de 2015 circunstâncias do fato que o autuado não possui qualquer freio inibidor para a prática de crimes, bastando se deparar com uma situação de oportunidade que não hesita em, por meio de grave ameaça, subtrair bem alheio. Esse perfil demonstrado pelo autuado alinha-se perfeitamente àquilo que se observa de sua folha penal, a qual demonstra que já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, al�
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO que não ocorreu na espécie. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se as informações da autoridade apontada coatora, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 124 do Regimento Interno. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça (art. 127 do Regimento Interno). Intimem-se os Impetrantes para, no prazo de 2 (dois) dias, manifesta
Rio Branco-AC, terça-feira 23 de abril de 2019. ANO XXVl Nº 6.336 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, e o valor do dia- multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizados na forma do artigo 49, § 2.º, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena será o Fechado, nos termos do art. 33, §1º, b e §3º, todos do Código Penal. Deixo de fazer a detração penal, eis que não alt
62 Rio Branco-AC, sexta-feira 22 de março de 2019. ANO XXVl Nº 6.316 NOLLO BUENO (OAB 248080/SP) - Processo 0000300-33.2015.8.01.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Gaspar Augusto Weinkeller Sameiro - Sentença Trata-se de denúncia oferecida pela Ministério Público contra Gaspar Augusto Weinkeller Sameiro, o qual foi acusado pela violação, em tese, dos tipos previstos nos artigos 303, caput, e art. 306, da Lei nº 9.503/97 - CTB. Sobreveio, no
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO contudo, sem vinculação aos presentes autos. Condeno a ré ao pagamento de custas e demais despesas processuais, pro-rata, porém, suspendo a execução da execução porquanto se trata de ré assistida pela Defensoria Pública. 2) ALCEMIR DA SILVA, alcunha “”BIBI””: A culpabilidade encontra elevado grau de reprovação social, dada a natureza da organização e sua finalidade, notadamente, no planejamento para praticar diversos crimes contra o patrimôn
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO a conexão com organização interdependente, nos termos do § 4º, , inciso IV, fixo a patamar mínimo de 1/6, qual seja, 10 (dez) meses, tornando a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que se torna concreta e definitiva. Destaco que a forma de aplicação das causas de aumentos mencionado partiu do atendimento ao princípio da incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena já aumentada, pois é
12 Rio Branco-AC, sexta-feira 15 de outubro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.933 cautelares diversas da prisão e destaca as suas condições pessoais, afirmando que embora não seja primário, possui residência fixa, tem ocupação lícita e não é reincidente específico. Postula a obtenção da medida liminar para que lhe seja concedida liberdade provisória e no mérito, a concessão da Ordem. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à falta d
86 Rio Branco-AC, sexta-feira 5 de julho de 2019. ANO XXVl Nº 6.386 são utilizados com o fim de incitar a prática de novos delitos para fortalecimento da facção criminosa Comando Vermelho em detrimento da paz pública da sociedade acreana. Sobre as circunstâncias não se constataram fatos que fujam do próprio tipo penal, assim como as consequências também não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito. O comportamento da vítima não é aplicável ao caso. Diante da
56 Rio Branco-AC, terça-feira 2 de junho de 2020. ANO XXVIl Nº 6.606 constituem a materialidade do delito em questão, não servindo de causa a exasperar a pena a.8 comportamento da vítima: nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais apontadas nos crimes, fixo ao réu a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente a atenuante da confissão. Entretanto, como a pena já foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar o redutor, nos
82 Rio Branco-AC, sexta-feira 5 de julho de 2019. ANO XXVl Nº 6.386 não ultrapassam aquelas que constituem a materialidade do delito. O comportamento da vítima não é aplicável ao caso. Diante das circunstâncias apontadas, vislumbro que a pena base deverá ser fixada acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Concorre para o crime a circunstância agravante da reincidência, em vista do que agravo a pena em 01 (um) ano,