315 resultados encontrados para devendo ser reservada quantidade suficiente - data: 23/08/2025
Página 30 de 32
Processos encontrados
do passaporte brasileiro nº FY632266, CPF nº 416.505.258-26, atualmente presa e recolhida na Penitenciária Feminina da Capital-SP;- ANDREIA CARLA FARIA NUNES DA CUNHA, sexo feminino, brasileira, solteira, cuidadora de idosos, ensino superior incompleto, filha de Amario César Nunes e Sheila Carla Faria, nascida aos 11/04/1984, natural de Guarulhos/SP, portadora do RG nº 41.285.037-0, CPF nº 326.458.658-44, em prisão domiciliar, com endereço na Rua Mongaguá, 59, Balneário Jussara, Mongag
Por outro lado, a nova base de cálculo estabelecida pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 para esses tributos com a redação dada pela Lei 12.973/14, com fundamento no artigo 195, I, da Constituição, com a redação dada pela EC 20/98 - a totalidade das receitas auferidas pela empresa - também não pode compreender a parcela relativa ao ICMS. Isso porque o ICMS não se constitui em receita do contribuinte de PIS e COFINS. São valores que ingressam em caráter precário na contabilid
no início, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Esta própria decisão servirá de carta precatória, seguindo instruída com cópia da denúncia.4. DILIGÊNCIAS:4.1. AUTORIZO a imediata incineração da substância apreendida, devendo ser reservada quantidade suficiente para servir de contraprova, bem como para a elaboração do laudo definitivo, nos termos do disposto no artigo 50, 3º, da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 12.961/2014.4.2.
Autos nº 0006594-88.2017.403.6119 Inquérito Policial: 0531/2017-DPF/AIN/SPJP x GUILHERME EDUARDO CLEMENTED E C I S Ã O1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, segue abaixo a qualificação do(a) acusado(a) e todos os demais dados necessários:GUILHERME EDUARDO CLEMENTE, sexo masculino, nacionalidade brasileira, garçom, filho de JOSÉ SERGIO CLEMENTE e MARGARETE CLEMENTE, nascido aos 24.12.1991, natural de N
Bruna Caroline de Oliveira, Cibelle Stella Tovar, Gleison Cavalcante Ferreira e Junio Cesar Rodrigues, acima qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (Id 26354913, pp. 1-7) como incursos nos artigos 33 c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. A denúncia veio instruída com o inquérito policial n. 0406/2019-4-DPF/AIN/SP. Segundo a exordial (Id 26354913, pp. 1-7), Bruna Caroline de Oliveira, Cibelle Stella Tovar, Gleison Cavalcante Ferreira e Junio Cesar Rodrigues
GUARULHOS, 27 de abril de 2018. Dr.TIAGO BOLOGNA DIAS Juiz Federal Titular Dr. ALEXEY SUUSMANN PERE Juiz Federal Substituto LUIS FERNANDO BERGOC DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Expediente Nº 11795 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0010952-41.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X FABIO AKIO AOKI(SP361221 - MILENA RACHEL DE QUEIROZ) NOTA DE SECRETARIANos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/201
com cópia da denúncia.4. DILIGÊNCIAS:4.1. AUTORIZO a incineração da substância apreendida, devendo ser reservada quantidade suficiente para servir de contraprova, nos termos do artigo 50, parágrafo 3º, da Lei n. 11.343/2006, com a redação dada pela Lei n. 12.961/2014.4.2. AUTORIZO a realização de perícia nos aparelhos celulares e respectivo(s) chip(s) apreendidos com a indiciada, em atenção à representação da autoridade policial (p. 41) e manifestação do Ministério Público
com os autos do inquérito policial nº 0116/2018-DPF/AIN/SP.Segundo a denúncia, RAFAEL DA SILVA FERREIRA teria sido surpreendido nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, aos 31/03/2018, prestes a embarcar no voo IB6824, da empresa aérea IBERIA, com destino a Madri/Espanha, trazendo consigo, guardando e transportando, com vontade livre e consciente, a massa líquida de 2.248g (dois mil, duzentos e quarenta e oito gramas) de cocaína, substância entorpecente que causa dep
com cópia da denúncia.4. DILIGÊNCIAS:4.1. AUTORIZO a incineração da substância apreendida, devendo ser reservada quantidade suficiente para servir de contraprova, nos termos do artigo 50, parágrafo 3º, da Lei n. 11.343/2006, com a redação dada pela Lei n. 12.961/2014.4.2. AUTORIZO a realização de perícia nos aparelhos celulares e respectivo(s) chip(s) apreendidos com a indiciada, em atenção à representação da autoridade policial (p. 41) e manifestação do Ministério Público
Autos nº 0002914-95.2017.403.6119 RÉ PRESAInquérito Policial: 0138/2017-4-DPF/AIN/SPJP x LUCIANE CRISTINA DA SILVA DUARTED E C I S Ã O1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA, PARA OS DEVIDOS FINS, A SEREM CUMPRIDOS NA FORMA DA LEI. Para tanto, segue abaixo a qualificação do(a) acusado(a) e todos os demais dados necessários:- LUCIANE CRISTINA DA SILVA DUARTE, sexo feminino, nacionalidade brasileira, solteira, comerciante, filha de NAIR VITORIANO DA SILVA DUARTE e ADILSO