46 resultados encontrados para dico do trabalho - data: 01/08/2025
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para o enquadramento em raz?o da categoria profissional e devido ? exposi??o aos agentes nocivos. Com o advento da Lei n?. 8213/91, a disciplina foi mantida, nos termos do artigo 57 da supracitada Lei, em sua reda??o original, que previa: Art. 57. A aposentadoria especial ser? devida, uma vez cumprida a car?ncia exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condi??es especiais que preju
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7296/2022 - Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022 406 inclusive a duas cirurgias ortopédicas, uma das quais com duração de até 08 horas.       Depois disto, ¿ficou fazendo perÃ-cia por 06 anos¿, ao final dos quais teve cortado seu benefÃ-cio de auxÃ-lio-doença por acidente de trabalho, e foi colocado à disposição da empresa em que trabalhava, a qual, sabendo que ele não podia trabalhar, segundo diz, mandou-o d
28.04.1995, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição, exige 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991. É possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que relativo a período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que autorizou pela primeira vez a alu
28.04.1995, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição, exige 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991. É possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que relativo a período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que autorizou pela primeira vez a alu
O INSS deu interpreta??o equivocada a essa inova??o e deixou de considerar, a partir de ent?o, o tempo de servi?o prestado em atividades profissionais antes elencadas como agressivas para per?odos anteriores ? edi??o da lei acima mencionada. Assim agindo, o INSS burlou um direito fundamental - o direito adquirido - pois o direito vai sendo incorporado ao patrim?nio do segurado com o decorrer de cada dia no exerc? cio naquela atividade. Nesse sentido, cito decis?o do Colendo Superior Tribunal de
A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que ? necess?rio distinguir entre os agentes qu? micos que demandam an?lise qualitativa e os que demandam an?lise quantitativa. Inobstante a NR -15 fosse originalmente restrita ? seara trabalhista, incorporou-se ? esfera previdenci?ria a partir do advento da Medida Provis?ria 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a reda??o do artigo 58, § 1?, da Lei 8.213/1991 incluiu
3073/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho julgar reclamatórias trabalhistas em que o sindicato atua na condição de substituto processual devem ser ajuizadas no local de sua sede e não o local da prestação de serviços, de modo a excepcionar o disposto no art. 651 da CLT. Nesse sentido, está a jurisprudência desta Corte Regional, "in verbis": CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÃ-NCIA. COMPETÃ-NCIA EM RAZÃ-O DO L
0001534-05.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6322000978 AUTOR: AMADO DOS REIS SILVA (SP170930 - FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ, SP074206 - HERMINIO DE LAURENTIZ NETO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) Vistos etc. Cuida-se de a??o ajuizada por Amado dos Reis Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia o reconhecimento de tempo de servi?o especial e a concess?o de apose
tempo de serviço especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Falta de interesse processual. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que todos os períodos especiais pleiteados na presente demanda foram requeridos e analisados na esfera administrativa (vide documentos de fls. 86/90 do processo administrativ
Nesse diapasão, enquanto não elaborada a norma em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79, por força do artigo 152, da Lei nº. 8.213/91, sendo ambos aplicáveis de forma concomitante. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Outrossim, o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, que regulamentou a Lei nº. 8.213,