46 resultados encontrados para dico do trabalho - data: 09/08/2025
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NR-16 - 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Mé dico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Em resumo, é obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho apenas após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE 3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT); sendo dispen
agente nocivo seja indissoci?vel da produ??o do bem ou da presta??o do servi?o, em decorr?ncia da subordina??o jur?dica a qual se submete. § 1? Para a apura??o do disposto no inciso I do caput, h? que se considerar se a avalia??o de riscos e do agente nocivo ?: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensura??o, constatada pela simples presen?a do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora n? 15 - NR-15 do MTE
E vale destacar que a conversão será devida mesmo em relação a períodos anteriores a Lei nº 6.887/80, conforme já reconhecido pela jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. CONVERSÃO. LEI 6887/80. CARÁTER DECLARATÓRIO. [...] O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada,
segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. V - O laudo pericial impugnado foi produzido por profissional apto para aferir, de forma fidedigna, a existência ou não de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física do obreiro. VI - Os informativos SB40, DSS 8030 e laudos técnicos competentes comprovam que o autor exerceu labor exposto ao agente nocivo ruído superior a 80 db(A), de forma habitual e permanente no período de 14.01.1993 a 24.02.1997. VII - Reme
segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. V - O laudo pericial impugnado foi produzido por profissional apto para aferir, de forma fidedigna, a existência ou não de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física do obreiro. VI - Os informativos SB40, DSS 8030 e laudos técnicos competentes comprovam que o autor exerceu labor exposto ao agente nocivo ruído superior a 80 db(A), de forma habitual e permanente no período de 14.01.1993 a 24.02.1997. VII - Reme
Art. 278. Para fins da an?lise de caracteriza??o da atividade exercida em condi??es especiais por exposi??o ? agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situa??o combinada ou n?o de subst?ncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos ? sa?de ou ? integridade f?sica do trabalhador; e II - perman?ncia: trabalho n?o ocasional nem intermitente no qual a exposi??o do empregado, do trabalhador avulso ou do contribui
Alé m disso, registre-se que o Decreto n.º 3.048/1999 dispõ e no § 2º do artigo 70 que as regras de conversã o do tempo de atividade sob condiçõ es especiais em tempo de atividade comum sã o aplicá veis ao trabalho prestado em qualquer perı́odo, e ainda o fato de que o § 5º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991 nã o revogado pela Lei n.º 9.711/1998, que ao ser editada nã o manteve a redaçã o do artigo 32 da Medida Provisó ria n.º 1663-15 de 22/10/1998, que suprimia d
2562/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018 931 para o hospital; que inicialmente o me´dico do trabalho lhe deu Da mesma forma, o jurista Raimundo Simão de Melo, em brilhante cinco dias de atestado; que ao retornar recebeu outro atestado artigo publicado na Revista LTr , vol. 70, nº 01, janeiro de 2006, diz de 90 dias; que a CAT foi emitida; que retornou depois de 90 o seguinte: "Assim, considerando a recepçã
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA - PROVAS DOCUMENTAIS - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.528/97. - Estando o tempo de serviço exercido em atividade rurícola devidamente amparado pelo início de prova documental determinado na legislação previdenciária, deve ser computado para fins de concessão
Confira-se o seguinte julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE. 1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. úni