2.733 resultados encontrados para dirce alves de lima - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1890 2365 com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sujeita ao reexame necessário. Arbitro os honorários advocatícios da patrona do impetrante em 100% ( cem por cento ) do valor vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e, em segui
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1294 866 que houve um aditamento ao contrato, para troca do veículo segurado por outro de maior valor, contudo, com falsificação de sua assinatura. Pretende a declaração e nulidade do contrato e afastamento de restrições. Regularmente citado, o réu contesta a ação argumentando, em síntese, que é parte ileg�
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 965 989 citação de LIBERTY PAULISTA SEGUROS S.A., a qual ofereceu contestação (fl. 288/312), aceitando-se a denunciação nos limites (R$ 25.000,00) do contrato celebrado entre as partes. Saneado o feito (fls. 331/331 v.), foi produzida prova pericial sobre cujo laudo (fls. 553/555) manifestaram-se as partes. Foi real
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 1011 967 direito este que lhe foi reconhecido), condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente corrigido. + Em caso de eventual recurso deverá ser recolhida a importância de R$ 87,25, co
0009472-32.2012.403.6128 - EDMILSON PIO DUARTE(SP279363 - MARTA SILVA PAIM) X PAIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2690 - HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO) X EDMILSON PIO DUARTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: nos termos do despacho retro que defer
Vistos.Trata-se de execução de sentença promovida por Geraldo Machado dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente a ação previdenciária.Havendo a confirmação do pagamento dos precatórios/requisitórios (fls. 163/164), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015.Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Jundiaí, 15 de setembro de 2017. 0004559-07.2012.403.6128 -
Vistos.Trata-se de execução de sentença promovida por Geraldo Machado dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente a ação previdenciária.Havendo a confirmação do pagamento dos precatórios/requisitórios (fls. 163/164), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015.Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Jundiaí, 15 de setembro de 2017. 0004559-07.2012.403.6128 -
Vistos em sentença.Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Douglas Vassal Cordeiro contra ato do Gerente Executivo do INSS em Jundiaí/SP, objetivando, em liminar, o restabelecimento do benefício de auxílio acidente n.º 1688943851.O impetrante sustenta que a autoridade coatora suspendeu por alta administrativa o referido benefício sem a realização de perícia médica e sem observar o contraditório.Os documentos anexados às fls. 10/15 acompanharam a inicial.O
Trata-se de Impugnação apresentada pela parte autora (fls. 192) em face dos cálculos apresentados pelo INSS (fls.183).Vieram os autos conclusos.É o Relatório. Decido.A impugnação deve ser rejeitada.Observo, inicialmente, que a parte autora apresentou os cálculos sem impugnar o Acórdão de fls. 116/120.A divergência encontra-se no índice de atualização.No caso, deve-se seguir o quanto definido no Acórdão retro, aplicandose a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela
0009472-32.2012.403.6128 - EDMILSON PIO DUARTE(SP279363 - MARTA SILVA PAIM) X PAIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2690 - HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO) X EDMILSON PIO DUARTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: nos termos do despacho retro que defer