10.001 resultados encontrados para direito do contribuinte - data: 05/08/2025
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apresentados pela Fazenda Nacional a fls. 245 (R$ 21.674,97 - em 08/09/2010), que deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 475-J do CPC). Dê-se ciência. São Paulo, 09 de agosto de 2012. MARCIO MORAES Desembargador Federal 00005 EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003086-72.2000.4.03.6106/SP 2000.61.06.003086-1/SP RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : :
Assinala quanto à controvérsia que o E. STJ, no RE nº 949.117/RS, já declarou que“a proibição da compensação dos prejuízos fiscais pela sucessora (por incorporação, cisão ou fusão), existente para o IRPJ (art. 33 do DL 2.341/87) somente deve ser aplicada à CSLL após a edição da MP 1.858-6, de 30 de agosto de 1999, que expressamente estende a referida vedação à contribuição”. Aduz que a previsão para proibição da compensação da base de cálculo negativa de CSLL da
OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão dos autos não carece de maiores debates, porquanto houve o reconhecimento na esfera administrativa acerca do direito do contribuinte de incluir o débito constante do PA n. 10516.000.003/201158 no PERT. Assim, mantenho a r. sentença do juízo de piso tal como lançada, repisando que a impetrante não poderá ser excluída do programa de parcelamento em virtude da ausência de consolidação do
Vistos, etc.Por meio da petição de fls. 71, a requerente alterou o valor da causa para R$ 237.274,74 e complementou o recolhimento das custas (fls. 79).Esclareceu também que o valor questionado refere-se ao saldo remanescente do Processo Administrativo nº 10821.000778/2004-41 no montante de R$ 244.760,78 em 02/05/2016.Efetuou o depósito judicial da referida quantia (fls. 91/92) com o fito de obter a suspensão do respectivo crédito tributário.É o relatório do essencial. Passo a decidir.
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0661259-20.1984.4.03.6100/SP 94.03.010138-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : COPPERICO BIMETALICOS LTDA SP071345 DOMINGOS NOVELLI VAZ e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00.06.61259-8 14 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 105, in
financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a partiricipação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL características de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-lei nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relat
suspender a exigibilidade (art. 151, II, CTN), da contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, que entende pela inconstitucionalidade/ilegalidade, sob a alegação de que a referida exação já alcançou sua finalidade, buscando liminarmente a autorização para depositar judicialmente os valores correspondentes a referida contribuição, suspendendo-se a exigibilidade do crédito nos moldes do art. 151, II, do CTN. Agravante: pugna pela concessão da tutela recursal, suspendendo
financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a partiricipação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL características de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-lei nº 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relat
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0661259-20.1984.4.03.6100/SP 94.03.010138-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : COPPERICO BIMETALICOS LTDA SP071345 DOMINGOS NOVELLI VAZ e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00.06.61259-8 14 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 105, in
produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 2. Merece reforma o acórdão a quo no que toca ao deferimento, pela Corte de origem, tão-somente da possibilidade de compensação e de retificação das declarações anuais de ajuste para dedução das quantias retidas indevidamente. 3. Uma vez julgada procedente a demanda, e por se tratar a presente de Ação de Repetição de Indébito, imperioso que se declare o direito do contribuinte à restituição das importâncias indevida