10.001 resultados encontrados para direito do contribuinte - data: 23/07/2025
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Juiz Federal Convocado 00030 MEDIDA CAUTELAR Nº 0004403-85.2003.4.03.0000/SP 2003.03.00.004403-8/SP RELATORA REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal ALDA BASTO BANCO LLOYDS TSB S/A e outro LLOYDS TSB BANK PLC LEO KRAKOWIAK Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA 2002.61.00.003595-4 1 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. DIREITO DO CONTRIBUINTE QUE DISCUTE A EXIGI
Juiz Federal Convocado 00030 MEDIDA CAUTELAR Nº 0004403-85.2003.4.03.0000/SP 2003.03.00.004403-8/SP RELATORA REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal ALDA BASTO BANCO LLOYDS TSB S/A e outro LLOYDS TSB BANK PLC LEO KRAKOWIAK Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA 2002.61.00.003595-4 1 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. DIREITO DO CONTRIBUINTE QUE DISCUTE A EXIGI
Pelo exposto, presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar para determinar que se abstenha a autoridade impetrada de exigir as contribuições sociais do PIS e da COFINS, com a inclusão na base de cálculo do ISS, suspendendo a exigibilidade do tributo, neste tocante. No tocante ao pedido de depósito judicial dos valores controversos, tem-se que constitui direito do contribuinte para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, consoante enunciados deste C. Tribunal Regional Fe
jurisdicional de conhecimento ou de execução, sem prejuízo de sua discussão ante o risco de perecimento devido ao tempo decorrido. A concessão de medida cautelar pressupõe a plausibilidade do direito invocado pelo autor (fumus boni iuris) e o risco de dano iminente (periculum in mora). No caso, denoto presença da plausibilidade de direito e do perigo de dano irreparável, porquanto a requerente obtivera liminar no Mandado de Segurança, confirmada pela sentença, a qual, no entanto, fora
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2618 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 29/10/2018 Publicação: terça-feira, 30/10/2018 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ____________________________________________________________ DIREITO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE NR.PROCESSO: 5485097.59.2018.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. O depósito do montante integral do crédito tributário controverti
ao tempo decorrido. O crédito tributário definitivamente constituído permite ao FISCO proceder à respectiva cobrança, recusar-se a emitir CND, bem como enviar o nome do contribuinte ao CADIN. Porém, tais atos podem ser coibidos com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Artigo 151 do CTN. Alega a requerente não pretender a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas sim a suspensão dos efeitos do ato administrativo consubstanciado no lançamento
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO NEUENHAUS & CIA LTDA, objetivando a concessão de medida liminar para lhe desobrigar de recolher a contribuição prevista pelo artigo 1º da LC nº 110/2001. Sustenta, sinteticamente, ser optante do regime SIMPLES e não há nenhuma previsão de cobrança do referido tributo na LC 123/2006. Alega, ainda, haver desvio da finalidade para a qual a contribuição foi criada, com a consequente inconstitucionalidade e que manter a cobrança do tri
exigibilidade do débito consistente na NFGC - Notificação para depósitos dos Valores do Fundo de Garantia nº 506.4501.022, referente ao CNPJ nº 61.186.888/0090-69, mediante depósito judicial do montante integral da suposta dívida, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Em suas razões recursais, a apelante afirma que o posicionamento firmado pelo douto juiz de primeiro grau está em desacordo com aquele empregado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e pelo
recolhidas indevidamente, conta-se a partir da data da decisão do Supremo Tribunal Federal. Já é pacífico no STJ o entendimento de que o prazo qüinqüenal deve ser contado a partir da homologação do lançamento do crédito tributário e se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador."[7] Assim, é caso de reforma parcial da r. sentença, para que o prazo prescricional seja computado nos termos acima declinados. Posto isso, v
mercadorias importadas sofrem dupla incidência do imposto sobre produtos industrializados (IPI)". Alega que " pretende discutir a não incidência do IPI na revenda das mercadorias, com a realização dos depósitos judiciais mês a mês dos valores apurados". Esclarece que "caso a agravante não realize referidos depósitos, a exigibilidade do crédito não será suspensa, o que implicará na obrigatoriedade do pagamento do IPI apurado na revenda da mercadoria." Assevera que a realização dos