10.001 resultados encontrados para direito do contribuinte - data: 21/07/2025
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recolhidas indevidamente, conta-se a partir da data da decisão do Supremo Tribunal Federal. Já é pacífico no STJ o entendimento de que o prazo qüinqüenal deve ser contado a partir da homologação do lançamento do crédito tributário e se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador."[7] Assim, é caso de reforma parcial da r. sentença, para que o prazo prescricional seja computado nos termos acima declinados. Posto isso, v
Possível o julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. O depósito do montante integral do tributo, com vistas à suspensão de sua exigibilidade enquanto a exação é discutida judicialmente, constitui direito subjetivo do contribuinte, independentemente de autorização judicial (CTN, art. 151, II). Nessa linha, iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - MEDIDA CAUTELAR - COFINS - DEPÓSITO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - DIREI
Porém, o pedido formulado na presente demanda é distinto, não admitindo, portanto, a conciliação autorizada pela Portaria AGU 109/2007. Logo, a designação de audiência cuja avença sabe-se de antemão infrutífera, atenta contra os princípios da celeridade, economia processual e do direito à tutela tempestiva. Ademais, são deveres das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 77, III), cabendo ao magistrado
Possível o julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. O depósito do montante integral do tributo, com vistas à suspensão de sua exigibilidade enquanto a exação é discutida judicialmente, constitui direito subjetivo do contribuinte, independentemente de autorização judicial (CTN, art. 151, II). Nessa linha, iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - MEDIDA CAUTELAR - COFINS - DEPÓSITO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - DIREI
O primeiro requisito para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, que impediria o desconto do imposto de renda na fonte, é a presença de relevante fundamentação de direito. O impetrante alega que se trata de verbas indenizatórias. Saber se essas verbas têm ou não natureza indenizatória dependerá da decisão a ser proferida na ocasião do julgamento do mandado de segurança. Resta afastada a presença da relevância da fundamentação, para o pedido de disp
O primeiro requisito para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, que impediria o desconto do imposto de renda na fonte, é a presença de relevante fundamentação de direito. O impetrante alega que se trata de verbas indenizatórias. Saber se essas verbas têm ou não natureza indenizatória dependerá da decisão a ser proferida na ocasião do julgamento do mandado de segurança. Resta afastada a presença da relevância da fundamentação, para o pedido de disp
"Súmula 01 - Em matéria fiscal é cabível medida cautelar de depósito, inclusive quando a ação principal for declaratória de inexistência de obrigação tributária." Tal entendimento baseou-se na necessidade de assegurar a utilidade da eventual sentença declaratória favorável ao contribuinte. É de se ressaltar, ainda, que a medida de depósito constitui direito do contribuinte, consoante a Súmula nº 02 deste Tribunal: "Súmula 02 - É de direito do contribuinte, em ação cautelar
Trata-se de medida cautelar, ajuizada em 27/05/2004, com pedido de liminar, esteada no parágrafo único do Artigo 800 do CPC, com vistas a assegurar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, mediante depósito, relativo a IOF incidente sobre títulos de BTNs utilizados para pagamento de tributos federais, conforme pretensão discutida em sede do Mandando de Segurança nº 0040706-88.1990.4.03.6100. Deferida a liminar, o feito foi contestado. O Ministério Público Federal opinou pe
Vistos em decisão. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar, em Caráter Antecedente, formulado por RICHTER LTDA – EPP e RICHIMED – COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA - EPP, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que autorize o oferecimento de garantia prévia consistente na “penhora de percentual de 0,5% do faturamento bruto das requerentes para que os créditos mencionados na inicial sejam antecipadamente garantidos e caucionados, determinando-se a imediata su
RELATORA IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO INTERESSADO INTERESSADO ADVOGADO AGRAVADA AGRAVANTE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE RAIMUNDO DJALMA CORDEIRO RAIMUNDO DJALMA CORDEIRO JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP TSUGUO NAKAOSHI Caixa Economica Federal - CEF Banco Central do Brasil JOSE OSORIO LOURENCAO DECISÃO DE FOLHAS RAIMUNDO DJALMA CORDEIRO SP027992 RAIMUNDO DJALMA CORDEIRO 07018334119914036100 12 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CI