2.535 resultados encontrados para diretoria colegiada rdc - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
MOURA e a pedido deste, de forma livre e consciente, JOÃO VITOR RODRIGUES RAMOS, transportou e importou 9.850 (nove mil e oitocentos e cinquenta gramas) massa líquida de Tetrahidrocanabinol, substância popularmente conhecida como Haxixe, de Londres/Inglaterra para o Brasil mediante a promessa de receber R$ 20.000,00.3. O denunciado foi preso em flagrante delito, no dia 26/06/2017, no hall do Hotel Blue Tree, localizado na Avenida Faria Lima, no momento em que aguardava JOÃO VITOR RODRIGUES R
de 25/01/2016)Sanção - multa de R$ 60.000,00.Como se vê, a única sanção prevista, neste caso, é a multa.O valor ainda sofre a incidência dos multiplicadores previstos no art. 10 da resolução, sendo certo que, no caso da Embargante, incide o multiplicador igual a 1 (um), por se tratar de operadora com mais de 200.000 beneficiários (art. 10, V).Já no que se refere a falta de cumprimento de obrigação do contrato de antecipar as despesas com equipamento de vídeo laparoscopia, caracter
caso dos autos, a MATERIALIDADE restou comprovada nestes autos: auto de apresentação e apreensão (fl. 16/17 e 50); laudo preliminar de constatação (fls. 10/12 e 47/49) e laudo definitivo (fls. 59/62 e 63/66).8. O laudo definitivo afirmou que os exames resultaram positivo para COCAÍNA para a amostra enviada para análise. Segundo o laudo definitivo, a cocaína é uma substância entorpecente e está relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, se
ADRIANO NARCISO RIBEIRO(MG152922 - NIVALDO ANTONIO BELO JUNIOR E MG158223 - PAULO ABADIO INACIO DA SILVA) X GLEISON RODRIGUES SANTOS X RODRIGO AMORIM FRANCA(MG156576 - THIAGO ALEXANDRE DA SILVA) A presente ação penal foi inaugurada mediante oferecimento de denúncia em face dos acusados acima, da seguinte forma:Wesley Francisco Mendes foi denunciado como incurso no artigo 334, caput e artigo 273, 1º e 1º-B, inciso I, ambos do Código Penal, em concurso com o artigo 33, caput, c/c artigo 40,
1119AÇÃO PENAL Nº 0001970-59.2018.403.6119AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALACUSADO (A): CHRISTINE DELPHINE CANUCLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO DSENTENÇA REGISTRADA SOB O Nº 315/2018, LIVRO Nº 01/2018.SENTENÇAI - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de CHRISTINE DELPHINE CANU, francesa, sexo feminino, filha de Jacqueline Yranne Marthe e de Ferdinand Felix Emile, nascida em 25.06.1971, documento de identidade nº 18AC22990/FRANÇA, atualmente presa, imputand
154/154v., foi recebida a denúncia e afastada a possibilidade de absolvição sumária.5. Seguiu-se instrução, com oitiva de testemunha. Finda instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, ambas as partes requereram seja a Autoridade Policial oficiada para que seja encaminhado a este Juízo o laudo pericial referente ao aparelho celular apreendido com o acusado; as partes requereram, ainda, a realização de busca e apreensão na residência do réu para que se verifique se
(fls. 45/47). Audiência de custódia realizada em 23/01/2017 (fls. 48/49).4. Apresentada defesa prévia, por meio de defensor constituído (fl. 126/130), na qual postulou em síntese, a nomeação de intérprete para determinados atos do processo e a realização de perícia em computador do acusado. Por decisão de fl. 156/157, foi recebida a denúncia e afastada a possibilidade de absolvição sumária.5. Seguiu-se instrução, com oitiva de testemunha e interrogatório do réu (fls. 251/255)
caso dos autos, a MATERIALIDADE restou comprovada nestes autos: auto de apresentação e apreensão (fl. 16/17 e 50); laudo preliminar de constatação (fls. 10/12 e 47/49) e laudo definitivo (fls. 59/62 e 63/66).8. O laudo definitivo afirmou que os exames resultaram positivo para COCAÍNA para a amostra enviada para análise. Segundo o laudo definitivo, a cocaína é uma substância entorpecente e está relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, se
hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. (RE 597.064, Rel. Min. Gilmar Mendes, Primeira Seção, DJe 15.05.18) Tal julgamento ainda não conta com desfecho final, já que pendente de análise os embargos de declaração opostos em face da decisão acima transcrita. Assim, está rat
MACCARI COSTA(PR074764 - JORDAN VIECELI E SP377163 - BIANCA VALVERDE BLANCO) TERMO DE AUDIÊNCIA DE LEITURA DE SENTENÇAAção Penal n. 0001829-40.2018.403.6119Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CHRISTIANO ALMEIDA ROSAAos 20 (vinte) dias do mês de agosto do ano dois mil e dezenove (2019), às 16h30min, no Fórum Federal de Guarulhos, na Sala de Audiências da 6.ª Vara Federal, onde se achava a Exma. Dra. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS, MMa. Juíza Federal, comigo Analista Judiciária ao final assinada, f