2.180 resultados encontrados para diversa da que devia - data: 23/08/2025
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nos autos principais, fossem os autos conclusos para nova análise do pedido.Posteriormente, nos mesmos autos do incidente nº 0004863-65.2017.403.6181, a defesa de CHAOCHAO CHEN atravessou novo pedido insistindo na apreciação da restituição dos valores apreendidos, sob o argumento de que a redesignação da audiência postergou ainda mais a decisão sobre o requerimento da restituição (fls. 20/21 dos autos em apenso). Foi proferida nova decisão indeferindo, por ora, a restituição do nu
aplicação da causa de aumento, pela continuidade delitiva, mantida, no mais, a sentença.(APELAÇÃO 00091379220104013200, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:21/07/2016 PAGINA:.)Quanto à antijuridicidade, uma vez demonstrado o fato típico, e na linha da teoria da indiciariedade ou da ratio cognoscendi, não sobreveio prova ou mesmo dúvida razoável quanto à presença de qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da ilicitude. Quanto à culpabilidade
433/435).O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do cabimento de proposta do sursis processual somente em relação ao réu EDINALDO SANTIAGO DE OLIVEIRA, uma vez que os demais acusados não preenchem os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e requereu designação de audiência para esse fim (fls. 437/440).Em 03/10/2016 foi confirmado o recebimento de denúncia, porquanto ausente qualquer hipótese que fundamentasse a decretação da absolvição sumária, conforme artigo
das testemunhas comuns no juízo deprecado de Valinhos (fls. 464). Em audiência realizada no dia 18.11.2014, foi ouvida a testemunha comum Ivonerly Aparecida Canibal e realizado o interrogatório do réu BENEDITO HUMBERTO FERNANDES (fls. 488). Os demais réus não compareceram ao interrogatório. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram (fl. 487).O MPF ofertou memoriais às fls. 501/509, nos quais requereu a condenação dos réus nos termos da inicial, pugnando pela aplicação
confirma ter participado da negociação do carro, estava junto. O carro não estava no nome dele, ele disse que tinha comprado de outra pessoa e ele não estava conseguindo cumprir com as parcelas. Ele disse que repassaria os doze mil para pessoa e as 24 parcelas de mil reais ele também repassaria para essa pessoa, que não sabe quem é. Não se recorda do nome do proprietário do veículo, não foram no Detran, somente foram no banco tirar o extrato do automóvel, e lá não apareceu nenhuma
depoimento encontra-se reduzido a termo (fls. 599/601).Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o MPF requereu a vinda das certidões atualizadas de antecedentes criminais do acusado. A defesa nada requereu (fl. 617vº).Em sede de memoriais (fls. 629/632), a acusação, em síntese, entendeu por comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial.Em memoriais (fls. 636/649), a defesa pediu a absolvição do réu. Preliminarmente
do Tribunal do Júri, tendo sido obedecido o rito ordinário, sendo este Juízo o competente para julgá-los, passo a analisar as provas carreadas aos autos em relação a eles.2. Do crime de concussão2.1 O réu EMERSON ALGÉRIO DE TOLEDODe acordo com a denúncia oferecida, o réu EMERSON, de forma livre, consciente e voluntária, exigiu das pacientes Patrícia Cristina Arruda Martins, Marli Barroso da Silva, Sandra Neli Siqueira Santos, Lalesca Maira Boni, Vivian Pereira Alves Gouveia, Ana Car
contas pessoais (...). Negou, contudo, a prática do crime.Reinquirido no IPL, o réu FLÁVIO ratificou as declarações anteriores (fls. 137/138), complementando já havia feito vários negócios com Heraldo, que, segundo o réu, possuía uma academia de ginástica na av. Pedro I, 964, centro, Ribeirão Preto. Por ocasião da reinquirição, disse que Heraldo é um home negro, alto, cerca de 35, 40 anos e forneceu o número das placas do veículo Kia Bongo que teria retirado os equipamentos, ED
Como o escritório era de consultoria, eu viajava para atender aos clientes. Eu trabalhava na parte de suporte, não necessariamente de operação. Eu não sei nada, comigo não comentaram nada. Eu ouvia conversas, não só ali, como também em noticiário, teve até uma matéria no site da Receita Federal um tempo, mas operacionalmente nunca me aprofundei. Como todos os escritórios, utilizam o certificado do contador. O contador era eu. O Firmino era o dono do escritório, era de consultoria t
documentos às fls. 212/224.A defesa de PAULO, em resposta à denúncia (fls. 228/237, ratificada às fls. 272), arguiu preliminar de inépcia da denúncia, por ser genérica, e ausência de justa causa porque a premissa assumida pela acusação de que ELISÂNGELA CARLA assumiu ter preenchido as fichas com dados falsos não corresponde à verdade, já que ela apenas admitiu ter passado a limpo as fichas e não alterado o conteúdo. Além disso, afirmou não existirem provas do ato ilícito imput