2.180 resultados encontrados para diversa da que devia - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
citado precedente obrigatório, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito em tela (descaminho) e, como consectário, a absolvição dos réus pela atipicidade material de sua conduta.Assim, ABSOLVO CARLOS ENRIQUE AVILA HORNA E JIMI JHON COBOS CARMEN, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Fixo os honorários da advocacia dativa no valor máximo da tabela. No entanto, destaco que o múnus público permanece até o trânsito em julgado d
Freitas Ferreira é imputada a prática do delito previsto no artigo 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. Transcrevo o dispositivo:Código PenalFalsidade ideológicaArt. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e m
Município, o cartório confirma a assinatura do tabelião via sinal público. Disse a testemunha que, na época, em 2010, não se recorda se o reconhecimento de firma, quando de outro Município, era feito por semelhança ou por verdadeiro. Hoje, no Paraná, o reconhecimento de firma apenas é feito por verdadeiro, na época, não se recorda, mas é possível que na época fosse permitido por semelhança. Diante desse contexto, extrai-se que Elydiane Torcatti dos Santos, aliciada por um grupo c
para dar início à diligência, mas não havia nada lá, apenas uma residência com uma pequena sala comercial, sendo que lhe disseram que a empresa nunca funcionou ali. Então encaminhou o termo de intimação para o endereço do sócio responsável, Pedro Salles, que respondeu dizendo que a empresa tinha falido em 2000 ou 2002, e que não tinha mais movimento, indicando o síndico da massa falida. Como o depoente também fiscalizava a empresa Smar, verificou que esta tinha em sua contabilidad
contas pessoais (...). Negou, contudo, a prática do crime.Reinquirido no IPL, o réu FLÁVIO ratificou as declarações anteriores (fls. 137/138), complementando já havia feito vários negócios com Heraldo, que, segundo o réu, possuía uma academia de ginástica na av. Pedro I, 964, centro, Ribeirão Preto. Por ocasião da reinquirição, disse que Heraldo é um home negro, alto, cerca de 35, 40 anos e forneceu o número das placas do veículo Kia Bongo que teria retirado os equipamentos, ED
contas pessoais (...). Negou, contudo, a prática do crime.Reinquirido no IPL, o réu FLÁVIO ratificou as declarações anteriores (fls. 137/138), complementando já havia feito vários negócios com Heraldo, que, segundo o réu, possuía uma academia de ginástica na av. Pedro I, 964, centro, Ribeirão Preto. Por ocasião da reinquirição, disse que Heraldo é um home negro, alto, cerca de 35, 40 anos e forneceu o número das placas do veículo Kia Bongo que teria retirado os equipamentos, ED
Campos/SP, apresentando-se como MARIA LIDIANE COIMBRA (CPF n 700.508.711-96), e fez uso de diversos documentos falsos para se cadastrar na agência bancária e abrir a conta corrente nº 62.836-0 (fls. 179/191).Os documentos utilizados na empreitada criminosa consistem na cédula de identidade MG-1559637, no próprio CPF n 700.508.711-96 nela inserido (fl. 190), no comprovante de renda a titulo de pensão do Exército Brasileiro (fl. 191) e no comprovante de endereço na Rua Dr. Tertuliano Delph
Campos/SP, apresentando-se como MARIA LIDIANE COIMBRA (CPF n 700.508.711-96), e fez uso de diversos documentos falsos para se cadastrar na agência bancária e abrir a conta corrente nº 62.836-0 (fls. 179/191).Os documentos utilizados na empreitada criminosa consistem na cédula de identidade MG-1559637, no próprio CPF n 700.508.711-96 nela inserido (fl. 190), no comprovante de renda a titulo de pensão do Exército Brasileiro (fl. 191) e no comprovante de endereço na Rua Dr. Tertuliano Delph
trabalho, para elaboração da documentação necessária ao pedido de aposentadoria.De acordo com a denúncia, o denunciado ILSON confeccionou os perfis profissiográficos previdenciários referentes aos períodos de 01/01/1982 a 31/07/1984, 01/10/1984 a 06/02/1987, 01/05/1987 a 13/11/1987, 01/04/1988 a 24/01/1990, 02/05/1991 a 08/07/1993, 03/01/1994 a 19/04/1996, 02/01/1997 a 30/04/1999, 01/08/2000 a 30/07/2007 e 01/02/2008, onde fez constar, como responsável pela monitoração biológica, o
Ao prestar uma declaração como testemunha, num inquérito ou num processo judicial, o declarante presta o compromisso legal de dizer a verdade, sem fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho (artigo 342 do CP). Dessa forma, vê-se que o nosso ordenamento dá grande atenção à prova testemunhal, tanto que é objeto de tutela penal, justamente em função das consequências que um testemunho inidôneo pode trazer ao processo e à admini