3.612 resultados encontrados para dobro da quantia indevidamente cobrada - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2332 Seção I Disponibilização: sexta-feira, 18/08/2017 Publicação: segunda-feira, 21/08/2017 Nesses termos, entendo que deve ser reformada a decisão guerreada, a fim de condenar a apelada ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada em sede de cumprimento de sentença. NR.PROCESSO: 0129636.25.2009.8.09.0051 restabelecimento de verba devidamente regularizada e adimplida, afigura-se acertada a condenação por litigância de má-fé. 4. Comprovada a má-f
administrativo para concessão de benefício, este foi indeferido por constar no sistema a implantação da aposentadoria concedida nestes autos, ainda que não tenham sido levantados os valores relativos a tal benefício. Decido. Compulsando os autos, verifico que resta na inicial que “Face ao pedido ser declaratório para reconhecer e averbar os períodos não reconhecidos, expressa a parte autora que não requer a concessão do benefício...” Assim, corrijo de ofício erro material na sen
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1347 1163 dobro do seguro de proteção financeira e do IOF não merecem prosperar. Isso porque o seguro de proteção financeira, desde a contratação do financiamento, foi efetivamente posto à disposição do contratante para fins de pagamento do saldo devedor em casos de morte natural ou acidental, invalidez perma
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1428 741 171.048 - RECORRIDO(A)(S): ELIAS HILARIO DE SOUZA - Advogado(a)(s): DR. SERGIO DEVANIR QUÁCIO – OAB/SP. 108.729 - Juiz(a) RELATOR(a): MÔNICA CAMARGO – Súmula do Julgamento: O COLÉGIO RECURSAL, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso. Tópico final do voto do(a) Juiz(a) Relator(a): “...Destarte, pelo
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2734 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 25/04/2019 Publicação: sexta-feira, 26/04/2019 Em contestação, o requerido pleiteou a condenação do autor em litigância de má-fé, bem como requereu o pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada, pois já havia entregue 1 (um) lote. Após regular tramitação do feito, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido (evento 03, doc. 38), condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 25
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2222 1762 outros, foi objeto da ação anulatória nº. 1436/06, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas. Naqueles autos foi prolatado v. acórdão, já transitado em julgado, dando-se parcial provimento ao recurso lá interposto e julgando parcialmente procedente a ação anulatória “a fim de
Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1347 1160 Especial Cível - Bancários - MARCOS ROBERTO EVARISTO X PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Fls. 45/48 - Requerente: MARCOS ROBERTO EVARISTO Requerido: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Vistos... Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1273 1583 financiamento junto à instituição financeira requerida até a presente data, a fim de se evitar a prolação de sentença ilíquida, seria imprescindível a realização perícia contábil a fim de se aferir o valor proporcional ao período em que a parte autora teve seu financiamento garantido pelo segur
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1428 760 Destarte, pelo meu voto, conheço do recurso e lhe nego provimento. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação...” (NOTA DE CARTÓRIO: RECURSO SUSPENSO por determinação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.251.33
TJDFT 11/05/2012 - Pág. 1247 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2012 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2012 Circunscrição Judiciária do Nucleo Bandeirante Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Juiz de Direito: Asiel Henrique de Sousa Diretor de Secretaria: Umberto Suassuna Filho Para conhecimento das Partes e devidas intimações Processo 0010295-44.2011.807.0001 - Procedimento Sumaríssimo - PROMOVENTE: MARCELLO DA COSTA DOMINGOS Adv(s): PROMOVIDO: AMERICEL S.A. (CLARO) Adv(s): FERNANDO FO