7.925 resultados encontrados para dobro dos valores pagos indevidamente - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
pecuniária. Ademais, a participação em curso de formação acadêmica, somada às demais situações a serem especificadas pelo decreto regulamentar, é que servirão de norte para a adequação da GQ ao nível em que se encontra o servidor público. Nesse diapasão, não merece ser acolhida a pretensão do autor. III DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código
exatidão dos valores objeto da restituição.Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, na forma do parágrafo único do art. 21 do CPC, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor em execução.Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, vez que os valores a serem restituídos não ultrapassam o montante de
Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 540 2756 deixou de imprimir o devido impulso processual ao feito. Portanto, o feito encontra-se paralisado há mais de 30 dias. Desse modo, inviável o prosseguimento do feito. Portanto, JULGO EXTINTO o presente feito, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 267, III, do CPC, e seu parágrafo primeiro,
Note-se que as consequências ordinárias do processo de execução não são suficientes para, por si só, justificarem a concessão de efeito suspensivo a recurso que originariamente não o tem. Sobre os requisitos para antecipação da tutela recursal, ainda sob a égide do CPC/1973, mas perfeitamente aplicável à espécie, destaco a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA E COTA�
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2492 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 23/04/2018 Publicação: terça-feira, 24/04/2018 NR.PROCESSO: 5287736.35.2017.8.09.0011 Falha na Prestação dos Serviços. Dano Moral Configurado. Quantum indenizatório. Razoável e Proporcional. Mantido. 1 - Afigura-se caso fortuito interno, inerente ao risco da atividade, a contratação de empréstimo mediante fraude de terceiro, cuja responsabilidade pelos prejuízos dela decorrentes é da instituição financei
ANO X - EDIÇÃO Nº 2279 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 31/05/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 01/06/2017 APELANTE: APELADO: RELATOR: CÂMARA: MARA CRISTINA MENDES OLIVEIRA BANCO GMAC S/A DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA 3ª CÍVEL NR.PROCESSO: 0278965.04.2015.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0278965.04.2015.8.09.0051 (201502789650) GOIÂNIA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta por MARA CRISTINA
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2630 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 19/11/2018 Publicação: terça-feira, 20/11/2018 COMPRA DE PRODUTO NÃO EFETIVADA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES LITIGANTES. 1 – Considerando que os Réus/Apelados não demonstraram a regularidade das cobranças efetivadas nas faturas de cartão de crédito da Autora/Apel
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7045/2020 - Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2020 353 APELADO/APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA ADVOGADO: LAYSA AGENOR LEITE RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por LUCIENE DO SOCORRO MIRANDA DE SOUSA (Apelante 1) e BANCO ITAUCARD S.A. (Apelante 2), inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Cível e Empresarial de Belém
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6970/2020 - Terça-feira, 18 de Agosto de 2020 1515 Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec. Lei n. 911/69). Por fim, inform
atualizadas desde o desembolso.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados.Custas na forma da lei.Segurado(a): IVAN BERNARDES DA SILVA - Benefício concedido: Aposentadoria por Invalidez - Renda Mensal Atual: ---- DIB: 03/10/2011 - RMI: a calcular pelo INSS - DIP: --CPF 352.970.856-91 - Nome da mãe: Vanderlina Bernardes da Silva -