7.925 resultados encontrados para dobro dos valores pagos indevidamente - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 212/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de novembro de 2015 parte autora deve ser o valor do contrato nos termos do art. 259, V do CPC, in verbis: Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (...) omissis. V ? quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato.(grifo nosso). Observo a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para apre
Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. O pedido de concessão do benefício restou indeferido na via administrativa sob a alegação de ausência de incapacidade. Em contestação requer o INSS a improcedência da ação. Foi produzida prova doc
DECLARO o direito de proceder à compensação dos valores recolhidos a esse título, na forma do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, com demais tributos devidos a título de anuidades de 2011 e 2012, cabendo, contudo, à autarquia federal, em sede administrativa, a verificação da exatidão das importâncias compensadas, respeitados os critérios e correção monetária discriminados na fundamentação, sem a incidência dos juros moratórios, e observada a prescrição qüinqüenal
anteriormente, sob o a égide da legislação precedente. Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RESP - ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO - LEI N. 6.877, 1.980 - RETROATIVIDADE - A relação jurídica define direitos e obrigações contrapostos. Constitui-se, modifica-se ou se desconstitui em razão (causa) de um fato jurídico (acontecimento da experiência).Como fato jurídico, vinculam-se fato histórico e norma. Lei posterior reedita o tratamento (conservação), altera-o
0004443-76.2012.403.6103 - TAIS APARECIDA DE FARIA X DEBORA SUSI DE OLIVEIRA(SP175389 MÁRCIA CRISTINA FERREIRA TEIXEIRA E SP294756 - ANA TERESA RODRIGUES MENDES) X CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP228743 - RAFAEL MEDEIROS MARTINS) AÇÃO ORDINÁRIA Nº 00044437620124036103AUTORES (AS): TAIS APARECIDA DE FARIA e DEBORA SUSI DE OLIVEIRA RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos em sentença.I - RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária, submetida ao rito comum
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 Cad 1 / Página 1246 I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão(...);” “Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poder
procederá ao acerto de contas, recalculando-se as prestações e o saldo devedor, compensando-se nas prestações vencidas e vincendas as diferenças decorrentes de pagamentos que eventualmente foram efetuados a maior ou na impossibilidade desta, restituição ao mutuário, se for o caso, com correção monetária na forma prevista no contrato e juros de mora calculados conforme o Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134, de 21/12/2010, alterada pela Resolução 267, de 02/12/2013, do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região:ADMINISTRATIVO. CEF. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DURANTE A OBRA ANTES DO HABITE-SE. JUROS NO PÉ. LEGALIDADE 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de exclusão da cobrança dos juros compensatórios da relação contratual referente ao período da construção do imóvel - antes da entrega das chaves, condenando Caixa Econômica Federal - CEF, e a União Engenharia e Construções Ltda a abater ou devolver os
DOS SANTOS) AÇÃO ORDINÁRIA Nº 00033680220124036103AUTOR: WAGNER DE OLIVEIRA CARDOSORÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos em sentença.I RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária, submetida ao rito comum ordinário, na qual o autor visa à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de anuidades de técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, nos anos de 2009 e 2010, acrescidos dos consectários legais. Aduz o autor que, inicialmente, a an
Neide dos Santos e Marileuza Rodrigues de Souza Oliveira em obter a restituição dos valores das anuidades pagos, indevidamente, ao réu, nas datas de 08/02/2007 (fl. 31), 22/12/2006 (fl. 64) e 30/03/2007 (fl.58);3) Outrossim, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução de mérito, para reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de anuidades de téc