10.001 resultados encontrados para doc. de fls. - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
contraria o entendimento adotado pela Corte no julgamento da ADI nº 1.232/DF, a dedução da renda proveniente de benefício assistencial recebido por outro membro da entidade familiar (art. 34, § único, do Estatuto do Idoso), para fins de aferição do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo). Isso posto, nego seguimento ao recurso." (AI 802.020/ES, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, d. 01.06.201
entendimento adotado no julgamento da ADI nº 1.232/DF. Inexistência. Recurso extraordinário não provido. Não contraria o entendimento adotado pela Corte no julgamento da ADI nº 1.232/DF, a dedução da renda proveniente de benefício assistencial recebido por outro membro da entidade familiar (art. 34, § único, do Estatuto do Idoso), para fins de aferição do critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-
Santo Antônio do Pinhal, Campos do Jordão, São Bento do Sapucaí, Redenção da Serra, Natividade da Serra, São Luiz do Paraitinga e Ubatuba, todos no Estado de São Paulo (doc. de fls. 52). Como nos casos de ações coletivas a competência é funcional, de natureza absoluta, deve ser verificada em qualquer momento processual, por se tratar de matéria de ordem pública e, com fulcro no art. 301, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo a fim de evitar nulidade process
do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao fundamento de que o critério de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade, bem como que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido a idosos ou benefício assistencial titularizados por pessoas com deficiência devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar. Cumpre consignar, ainda, que em consonância com o disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei n�
15.06.2010) Cabe acrescer, ainda, a existência de legislação superveniente à Lei nº 8.742/93 que estabeleceu critérios mais dilargados para a concessão de outros benefícios assistenciais: como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA; a Lei nº 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei nº 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituír
dilargados para a concessão de outros benefícios assistenciais: como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA; a Lei nº 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei nº 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/200
impugnando a decisão de descredenciamento (doc. de fls. 52 e ss): O descredenciamento foi deliberado devido ao não cumprimento de condições estabelecidas no 10º Termo Aditivo ao Contrato de Franquia Empresarial nº 0469/94, haja vista a não conclusão do processo de transferência de titularidade do referido Contrato, conforme disposto na cláusula terceira daquele Termo, em decorrência de uma série de pendências documentais que V. S.as deixaram de atender, conforme fora relacionado na
mediante concurso público, exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.Parágrafo único - O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão na Carreira Policial Federal.Este dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto n. 2.565/98, que estabelecia:Art. 1º - Aos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 2.251, de 26
refere este artigoVoltando ao caso em estudo, segundo definição legal, o local mencionado na inicial está em área classificada como área de preservação permanente, vez que está localizado às margens de rio.Friso que a construção está à margem de rio, não importando aqui então qualquer discussão sobre a aplicabilidade ou não da Resolução CONAMA que trata dos entornos de reservatórios.Também destaco que o fundamento legal vem lastreado no Código Florestal que está em vigor,
implica a ausência de utilidade da execução fiscal movida contra essa, sendo pertinente a extinção do feito. 3. Outrossim, no que tange à inclusão dos sócios do pólo passivo ação, cumpre dizer que por força de decisão proferida em sede de recurso repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR), foi reconhecida a inconstitucionalidade material do art. 13 da Lei 8.620/93, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e ju