9.525 resultados encontrados para documentos vindos com - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
C E R T I F I C O que na última publicação ocorrida nestes autos não constou o nome do(a) advogado(a) da parte autora, o que implica a nulidade do ato por ofensa ao artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Destarte, a serventia deste Juízo, no cumprimento de seu dever de correção do ato intimatório, promoverá a sua republicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região: C E R T assim, I F que I Ccumprindo O , o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2
S E N T E N Ç A Tipo B Diante da ausência de pagamento espontâneo do débito exequendo (cumprimento de sentença - honorários advocatícios), foi deferido o pedido de penhora on line, cujo resultado encontra-se à fl. 174. O Executado foi intimado da penhora, mas não se manifestou (fl. 175). Diante disso, a Exequente requereu a conversão do valor penhorado, o que foi feito, conforme documentos de fls. 177-183, e, na sequencia, requereu a extinção da execução (fl. 184). Assim, considera
DEC IS ÃO Trata-se de ação de rito comum proposta por OSVALDO NUNES DE AMORIM JUNIOR contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pela qual busca, em sede de tutela de urgência, ordem judicial que suspenda todo e qualquer ato expropriatório ou qualquer ato/medida que atentem contra o direito do autor em ter o direito de gozar da propriedade/imóvel de forma mansa e pacífica sem que venha correr o risco de ser despejado. Pleiteia, ainda, a consignação dos valores em atraso, no total de R$
0006229-03.2017.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003282-73.2017.403.6000) SEMENTES FERTPASTO PRODUCAO E COMERCIO EIRELI - EPP X ALEXANDRE VIEIRA DE ALMEIDA X JANINE DE CAMPOS FERRA VIEIRA DE ALMEIDA(MS012234 - FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS011702 - IGOR NAVARRO RODRIGUES CLAURE) AUTOS Nº*00062290320174036000*Proferida decisão (fls. 31/32), a Caixa Econômica Federal - CEF opôs embargos de declaração (fls. 116/117). Instado (fl. 118), o e
(AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - STJ, Quarta Turma, julgado em 05.04.16.). "(...) 6. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser analisados com base no sistema normativo previsto no CPC de 1973, levando-se em conta que foi interposto em 13 de junho de 2014 contra acórdão do Tribunal paulista publicado em maio de 2014. A decisão que inadmitiu o recurso na origem data de 1º de outubro de 2014, sendo o presente agravo em recurso especial interpo
MANDADO DE SEGURANCA 0002660-47.2015.403.6005 - CLAUDIO DE SOUZA VIEIRA - ME X CLAUDIO DE SOUZA VIEIRA(MS013066 - VICTOR JORGE MATOS E MS018400 - NILTON JORGE MATOS) X INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM PONTA PORA - MS 1) Considerando que: 1.1) a parte impetrante é pessoa jurídica e busca restituição de bens móveis (caminhão e tanque) cujo valor somado (apontado à fl. 03) é de R$ 66.501,00 (sessenta e seis mil e quinhentos e um reais), valor que foi atribuído à ação e implica em custas d
Edição nº 130/2010 Brasília - DF, quarta-feira, 14 de julho de 2010 que foram indeferidos os alimentos provisórios, tendo sido esta decisão agravada (fls. 49/57).Devidamente citado (fl. 116 verso), o requerido apresentou contestação, às fls. 66/72, em que alega ter havido apenas um encontro casual com a genitora do requerente, não havendo razão para reconhecer a paternidade imputada e, ainda, que não tem condições de arcar com os alimentos no valor requerido. Pede a realização
SENTENÇAAPARECIDO JOSÉ SANTANA ingressou com a presente ação contra CRISÓLITA ROSA DA COSTA, objetivando que seja reintegrado na posse do imóvel caracterizado por parcela nº 28 do Projeto de Assentamento Nova Alvorada, localizado no Município de Nova Alvorada do Sul-MS. Afirma que era proprietário do lote nº 105, do assentamento PAN, em Nova Alvorada do Sul. Foi procurado pela requerida, que lhe propôs permuta do lote do autor com o imóvel rural da requerida, localizado no Assentamen
MANDADO DE SEGURANCA 0002660-47.2015.403.6005 - CLAUDIO DE SOUZA VIEIRA - ME X CLAUDIO DE SOUZA VIEIRA(MS013066 - VICTOR JORGE MATOS E MS018400 - NILTON JORGE MATOS) X INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM PONTA PORA - MS 1) Considerando que: 1.1) a parte impetrante é pessoa jurídica e busca restituição de bens móveis (caminhão e tanque) cujo valor somado (apontado à fl. 03) é de R$ 66.501,00 (sessenta e seis mil e quinhentos e um reais), valor que foi atribuído à ação e implica em custas d
dispositivos da lei n. 9605-98:Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Ca