52 resultados encontrados para dostj. recurso conhecido - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2382 870 merecendo destaque a discussão sobre o mesmo contrato, a saber: 802980610. O Novo Código de Processo Civil exige, para que duas ações sejam consideradas idênticas, a chamada tríplice identidade (causa de pedir, pedido e partes). Nesse sentido, o art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC: Art. 337 § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anterio
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2386 738 voto do Relator. (grifo nosso) O NCPC regulamenta a matéria: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de máfé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2386 739 quem será oficiado. Ante o exposto, reconheço a litispendência, pelo que extingo o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V), condenando o(a) autor(a) por litigância de má-fé em MULTA no valor de 3% (três por cento) do valor corrigido da causa. Oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil dando ciência desta decisão. Sem custas ou honorários, por ser o(a) autor
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2382 868 a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2382 875 má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2382 875 má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2382 868 a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2382 874 1479-02.2019.8.06.0040) foi protocolada em 25/06/2019. Assim, impõe-se a extinção da ação protocolada mais recentemente, esta demanda, consoante art. 485, V, do CPC/15: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”; A conduta do autor ao contratar diversos advogados, autorizando dive
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2386 739 quem será oficiado. Ante o exposto, reconheço a litispendência, pelo que extingo o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V), condenando o(a) autor(a) por litigância de má-fé em MULTA no valor de 3% (três por cento) do valor corrigido da causa. Oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil dando ciência desta decisão. Sem custas ou honorários, por ser o(a) autor
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2386 738 voto do Relator. (grifo nosso) O NCPC regulamenta a matéria: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de máfé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo