10.001 resultados encontrados para e. sem custas - data: 08/08/2025
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em honorários e sem custas. Sentença não sujeita a reexame necessário (TRF/4 - AC 1999.71.11.000123-0). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, a parte exequente, inclusive, para as anotações devidas no âmbito administrativo. Transitada, arquive-se a presente execução. Inaplicável a observância à ordem cronológica de conclusão, por se tratar de sentença cuja natureza está elencada nas exceções do art. 12, § 2º, II, do CPC. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.00.019076
Juíza Federal DR. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto JULIO CARDOSO FERREIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e extingo este executivo. Sem honorários e sem custas. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de Distribuição, e demais cautelas. Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subi
GILSON TORRES DOS SANTOS (SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) 0016391-81.2014.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6317018576 MARILENE AZEVEDO GUERRA (SP209642 - KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) 0003435-96.2015.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6317
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas (art. 55 da lei 9.099/95). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais. 0005575-06.2015.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6317013859
0004648-40.2015.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6317014847 - JOANINHA GROSSMANN (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, Código de Processo C
Ante o exposto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários e custas (art. 55 da lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Intimem-se as partes para retirar os documentos originais juntados no prazo de 10 (dez) dias, mediante entrega comprovante de documentos a ser juntados aos autos eletrônic
motivo pelo qual inapropriada a conversão do julgamento em diligência para esta finalidade. Assim, diante da ausência de qualidade de segurado do falecido, o pedido não merece ser acolhido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido dos autores e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transi
judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. 0005035-55.2015.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6317000503 ROSEMEIRE APARECIDA FERREIRA DE MORAES (SP231450 - LEACI DE OLIVEIRA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do dispos
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SANTO ANDRÉ 26ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SANTO ANDRÉ EXPEDIENTE Nº 2016/6317000607 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porq
2015/6317014183 - MARIA DA GLORIA OROZIMBO (SP153958A - JOSE ROBERTO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, d