2.140 resultados encontrados para efetuadas pelo contribuinte. - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
7. Não há nos autos prova das contribuições efetuadas pelo contribuinte, nem se essas foram computadas no cálculo do tributo que incidirá no benefício de complementação de aposentadoria, de modo que não houve demonstração do direito líquido e certo ao abatimento pretendido. 8. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento �
7. Não há nos autos prova das contribuições efetuadas pelo contribuinte, nem se essas foram computadas no cálculo do tributo que incidirá no benefício de complementação de aposentadoria, de modo que não houve demonstração do direito líquido e certo ao abatimento pretendido. 8. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento �
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000702-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/04/2020, Intimação via sistema DATA: 24/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA PROVISÓRIA. STF – RE Nº 574.706. ICMS – BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. 1. A jurisprudência tem se pautado na possibilidade do julgamento imediato dos processos nos quai
4. A incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% não constitui tributação definitiva, mas sim mera antecipação do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual. Não sendo o imposto retido na fonte em razão da suspensão da exigibilidade por medida judicial, não há mais como fazer a retenção na fonte à alíquota de 15%. 5. Haverá tributação definitiva somente com a declaração de ajuste anual, aplicando-se a alíquota prevista na tabela de imposto de ren
4. A incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% não constitui tributação definitiva, mas sim mera antecipação do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual. Não sendo o imposto retido na fonte em razão da suspensão da exigibilidade por medida judicial, não há mais como fazer a retenção na fonte à alíquota de 15%. 5. Haverá tributação definitiva somente com a declaração de ajuste anual, aplicando-se a alíquota prevista na tabela de imposto de ren
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000702-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/04/2020, Intimação via sistema DATA: 24/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA PROVISÓRIA. STF – RE Nº 574.706. ICMS – BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. 1. A jurisprudência tem se pautado na possibilidade do julgamento imediato dos processos nos quai
Alega a agravante, em síntese, que a decisão ora atacada mostrou-se ultra petita, na medida em que ultrapassou sobremaneira os limites da matéria delimitada no pedido formulado na exordial, impondo à ora Agravante uma condicionante que simplesmente não foi postulada sequer pela parte contrária; que caso seja mantido o determinado na r. decisão vergastada, a Agravante terá aniquilado o direito que persegue na ação mandamental de origem, tendo em vista que estará totalmente impossibilit
cobrança pelo Fisco, o que inviabiliza a verificação do termo inicial da contagem dos prazos de decadência e prescrição. 2. Inadmissível a fluência de prescrição, eis que o Fisco estava impedido de exigir o tributo em razão da medida liminar deferida. 3. O artigo 63, § 2º da Lei nº. 9.430/96 apenas afasta a aplicação de multa de mora na hipótese de concessão de liminar, nada dispondo acerca da não exigência de juros de mora, devidos desde o vencimento da obrigação tributár
cobrança pelo Fisco, o que inviabiliza a verificação do termo inicial da contagem dos prazos de decadência e prescrição. 2. Inadmissível a fluência de prescrição, eis que o Fisco estava impedido de exigir o tributo em razão da medida liminar deferida. 3. O artigo 63, § 2º da Lei nº. 9.430/96 apenas afasta a aplicação de multa de mora na hipótese de concessão de liminar, nada dispondo acerca da não exigência de juros de mora, devidos desde o vencimento da obrigação tributár
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. 3. Relativamente ao valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, sustenta a União Feder