2.140 resultados encontrados para efetuadas pelo contribuinte. - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PIS. COFINS. VENDA DE VEÍCULOS USADOS RECEBIDOS COMO "PARTE DO PAGAMENTO NA COMPRA DE VEÍCULOS NOVOS POR PARTICULARES. ANÁLISE DA REAL NATUREZA DAS OPERAÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individu
Ante o exposto, NEGO P ROVIMENTO à apelação da União e DOU PARCIAL P ROVIMENTO à remessa oficial, para reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título a partir de janeiro de 2018, nos termos da fundamentação. É como voto. EM EN TA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RE Nº 574.706). ICMS EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSA�
E M E N TA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RE Nº 574.706). ICMS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1. O STF pacificou a controvérsia referente ao ICMS, ao firmar a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral). 2. A pacificação do tema, por meio de julgado proferido sob o r
De fato, o art. 12, §5º, da Lei nº. 12.973/2014 expressamente prevê a incidência das contribuições para o PIS e COFINS sobre a totalidade da receita bruta do contribuinte, com a inclusão dos tributos sobre ela incidentes, a exemplo do ICMS. Contudo, ao incluir no conceito de receita bruta os tributos sobre ela incidentes, o legislador incorreu em inconstitucional alargamento da base de cálculo, uma vez que tais tributos não representam aumento do patrimônio da empresa e sim um imposto
Impende considerar que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.430/96, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode optar pelo pagamento do imposto sobre base de cálculo estimada, aplicando os percentuais estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249/95 sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77 e deduzindo as devoluções, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Como se vê, a base de cálculo estimada pelo legislador, embora permita a deduç�
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência com vista à exclusão do ICMS e do ISS das bases de cálculo do IRPJ e da CSL apurados pelo regime do lucro presumido. A agravante sustenta que a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSL representa ofensa aos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, uma vez que, se os aludidos impostos apenas transitam pelo seu patrimônio, se
São Paulo, 22 de janeiro de 2014. Salette Nascimento Vice-Presidente 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021777-89.1999.4.03.6100/SP 1999.61.00.021777-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : JOSE CARLOS SANCHES e outros MARIA HELENA DE FREITAS OLIVEIRA NEYMAR DONIZETTI DE CARVALHO MARIA CARMEN ALVES DE SOUSA SANCHES DANIEL ROQUE DE OLIVEIRA JOSE AMERICO ZAMBEL CREUZA ANDRADE DA SILVA DECIO LUIZ DE TOLEDO LEITE NELY GODINHO DE OLIVEIRA MARIO LOPES SILVERIO SP207804 CESAR
- Não se pode tolerar que empresa tributada pelo lucro presumido exija as benesses próprias da tributação pelo lucro real, mesclando os dois regimes. Precedente. - O recente entendimento do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, por não se tratar de situação idêntica, já que o PIS/COFINS (no regime cumulativo) possuem como base de cálculo o f
Por fim, impende considerar que, a despeito de não ter concluído o julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais, como, aliás, se denota do seguinte excerto daquele julgado: “O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da pa
7. No julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. 8. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o