2.140 resultados encontrados para efetuadas pelo contribuinte. - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
Salienta que, no julgamento do RE nº 574.706, o colendo Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento pela impossibilidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS e que, de forma análoga, tal entendimento pode ser utilizado para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSL apurados pelo lucro presumido. Postula o provimento do recurso para que lhe seja assegurado o direito de excluir o ICMS da base do IRPJ e da CSL, bem como a compensação dos valore
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo 003239310.00-32 Joelson Marvila De Oliveira 08540090783 003239464.00-81 SERGIO REIS COUTO 04778542657 003242153.00-24 Rogerio De Souza Ferreira 25637196826 Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018. Chefe de Unidade: Rosaria de Morais – Masp 337.520-1 23 1137419 - 1 SRF I - Ipatinga SRF I Ipatinga/AF/3º Nível/Timóteo Nos termos do art. 10 § 1º do RPTA aprovado pelo Decreto nº. 44747/08, por estarem em local ignorado, incerto ou inacessível e não
Juntou documentos Id 17640805 a 17640834. Requisitadas as informações, o impetrado prestou-as (Id 18662566), sustentando que a Solução Interna COSIT 13/2018 foi emitida para orientar as unidades da Receita Federal, na qual concluiu-se que o montante a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor do ICMS a recolher. É o relatório. Decido. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei n
No que concerne à aplicação dos procedimentos determinados na COSIT N. 13, releve-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 574.706, firmou o posicionamento de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, correspondente àquele destacado nas notas fiscais, como se vê do seguinte trecho do voto condutor proferido pela Min. Carmén Lúcia: “Toda essa digressão sobre a forma
- Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001990-25.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios soment
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000702-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/04/2020, Intimação via sistema DATA: 24/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA PROVISÓRIA. STF – RE Nº 574.706. ICMS – BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. 1. A jurisprudência tem se pautado na possibilidade do julgamento imediato dos processos nos quai
Decisões do e. Tribunal Regional Federal, também proferidas segundo o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 240.785/MG, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 2. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas
- Assim, não há que se falar em inovação recursal a respeito do valor excluído da base de cálculo do PIS/COFINS ser o destacado na nota fiscal, uma vez que este é o que se amolda ao conceito de faturamento, objeto da discussão apresentada nos presentes autos, que teve por fundamento o RE 574.706. Anote-se que, o pedido formulado na inicial foi expresso ao requerer a exclusão da exação sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS. Foi exatamente isso que foi decidido pelo STF e que ora
6. Assim sendo, repise-se, tem a impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. 7. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, que restam rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000702-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado
[...] Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Como se vê, a despeito do entendimento anteriormente firmado pelo Superior Tri