2.140 resultados encontrados para efetuadas pelo contribuinte. - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
- Descabe o pedido da União de sobrestamento do feito até a finalização do julgamento do RE nº 574.706/PR. Cabe ratificar novamente, que tal decisão, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - No tocante ao ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, a decisão agravada foi explícita
É o suficiente relatório. Inicialmente, objetivamente anêmica a arguição de infringência ao artigo 535, CPC, tão-somente lançadas afirmações genéricas, em nenhum momento demonstrando a parte interessada onde a repousarem os ventilados vícios no v. voto hostilizado, fl. 120, circunstância que tal a inquinar de insucesso a postulação recursal: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1542/1547), onde suscitada preliminar de violação à Súmula 07, do E. STJ. É o suficiente relatório. Inicialmente, objetivamente anêmica a arguição de infringência ao artigo 535, I e II, CPC, tão-somente lançadas arguições genéricas, em nenhum momento demonstrando a parte interessada onde a repousarem os ventilados vícios no v. voto hostilizado, fls. 1499/1501, circunstância que tal a inquinar de insucesso a postulação recursal : "PROCESS
Em suma: a pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem supedâneo em julgado proferido pelo STF em sede de repercussão geral. Por fim, impende considerar que, a despeito de não ter concluído o julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fisca
E M E N TA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RE Nº 574.706). ICMS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO – PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. 1. Remessa oficial tida por interposta nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. 2. O STF pacificou a controvérsia referente ao ICMS, ao firmar a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incid�
Em relação aos presentes embargos, impende considerar que, a despeito de não ter concluído o julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais, como, aliás, se denota do seguinte excerto daquele julgado: “O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 15/03/2017, concluiu o julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral, tendo como leading case o Recurso Extraordinário – RE nº 574.706/PR, dando provimento ao recurso extraordinário, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, para fixar a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Do mesmo modo, firmou-se o posicionamento que o valor do ICMS a ser exc
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI N. 12.546/11. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publ
Sustentam que a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo dos aludidos tributos viola o conceito de faturamento disposto no artigo 195, inciso I, b, da Constituição, e que o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, sinalizou o entendimento da inconstitucionalidade da inclusão do tributo estadual na base de cálculo daquelas exações. Juntaram documentos Id 22518918 a 22518937. É o relatório. Decido. Entendo presentes os requisitos necessários à concessão da m
5. Na ocasião do julgamento do RE n. 574.706, a Ministra Cármen Lúcia enfrentou diretamente essa questão, consignando que o ICMS a ser excluído não é o ICMS "pago" ou "recolhido", mas o ICMS destacado na nota fiscal. 6. Assim sendo, repise-se, tem a impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. 7. Embargos de decl