2.140 resultados encontrados para efetuadas pelo contribuinte. - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
Int. GUARULHOS, 5 de dezembro de 2019. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5009626-45.2019.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTORIDADE: MPF GUARULHOS, (PF) - POLÍCIA FEDERAL FLAGRANTEADO: OTTOR VICTOR LIMA MOURA D E S PA C H O Tendo em vista os atos praticados em sede de plantão judiciário, insiram-se os dados da audiência de custódia no SISTAC/CNJ e expeça-se mandado de prisão em nome do indiciado no BNMP 2.0/CNJ, para fins de registro. Nos termos do artigo 20 do CPP, decr
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005827-51.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 24/04/2020, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO E RETIFICADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RESTOU DEMONSTRADO NO JULGADO QUE O ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. OBEDIÊNCIA AO ART. 26-A DA LEI 11.457/07. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 5
A alteração do conceito de receita bruta introduzida pela Lei nº. 12.973/2014 não altera o entendimento. De fato, o art. 12, §5º, da Lei nº. 12.973/2014 expressamente prevê a incidência das contribuições para o PIS e COFINS sobre a totalidade da receita bruta do contribuinte, com a inclusão dos tributos sobre ela incidentes, a exemplo do ICMS. Contudo, ao incluir no conceito de receita bruta os tributos sobre ela incidentes, o legislador incorreu em inconstitucional alargamento da ba
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA PROVISÓRIA. STF – RE Nº 574.706. ICMS – BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. 1. A jurisprudência tem se pautado na possibilidade do julgamento imediato dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado paradigmático. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706 por ocasião da apreciação dos embargos de declaração consubstancia
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA PROVISÓRIA. STF – RE Nº 574.706. ICMS – BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS – EXCLUSÃO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. 1. A jurisprudência tem se pautado na possibilidade do julgamento imediato dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado paradigmático. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706 por ocasião da apreciação dos embargos de declaração consubstancia
3. Relativamente ao valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, sustenta a União Federal que deve ser o ICMS efetivamente recolhido. Todavia, com efeito, o ICMS a ser excluído é o destacado nos documentos fiscais de saída, vez que é esse montante que integra a indigitada base de cálculo. 5. Na ocasião do julgamento do RE n. 574.706, a Ministra Cármen Lúcia enfrentou diretamente essa questão, consignando que o ICMS a ser excluído não é o ICMS "pago" ou "reco
Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte contra decisão que denegou a segurança com vista à exclusão do ICMS das bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSL. Impende considerar que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.430/96, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode optar pelo pagamento do imposto sobre base de cálculo estimada, aplicando os percentuais estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249/95 sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77
Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte contra decisão que denegou a segurança com vista à exclusão do ICMS das bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSL. Impende considerar que, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.430/96, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode optar pelo pagamento do imposto sobre base de cálculo estimada, aplicando os percentuais estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249/95 sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77
Resolução STJ 08/2008." Logo, tendo aquela E. Corte, guardiã da exegese das leis nacionais, julgado, em referido âmbito, de modo desfavorável ao polo recorrente, prejudicada a via recursal a tanto, inclusive o invocado dissenso jurisprudencial. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 22 de outubro de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033784-84.1997.4.03.6100/SP 2004.03.99.024339-7/SP APELANTE ADVOGADO APELADO AD
Intimem-se. São Paulo, 03 de outubro de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00034 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002908-92.1996.4.03.6000/MS 2002.03.99.040252-1/MS PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : CHARLES FRUGULI MOREIRA CYNTHIA RASLAN Uniao Federal TÉRCIO ISSAMI TOKANO JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS 96.00.02908-3 1 Vr CAMPO GRANDE/MS DECISÃO Extrato: Concurso - Patrulheiro Rodoviário Federal - Aptidão física - Susci