1.326 resultados encontrados para enio lima neves - data: 02/08/2025
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PROCEDIMENTO COMUM 0014006-83.2015.403.6105 - LOGISTICA SUMARE LTDA(SP097904 - ROBERTO DE CARVALHO BANDIERA JUNIOR E SP209621 - ENIO LIMA NEVES) X UNIAO FEDERAL Informação de Secretaria:1. Os autos foram recebidos do arquivo e encontram-se com vista à parte SOLICITANTE para requerer o que de direito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após este prazo, nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo (art 152 VI, CPC; art. 216 do Provimento nº 64, CORE). 2. Comunico que foi expedida a Certid
essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. (3) Cumprido o item 2, intime-se o INSS a que se manifeste sobre as provas que pretenda produzir, especificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito.(4) Havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para deliberações; caso nada seja requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença.Em face da proximidade da data da audiência ora cancelada, determino à Secretaria desta 2ª Vara Federal
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em face da EXPORTADORA IMPERIAL LTDA, objetivando, em síntese, a cobrança do débito consubstanciado na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa de fls. 04-05. Conforme petição de fl. 146, a parte exequente requer a extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, haja vista o cancelamento administrativo da referida Inscrição em Dívida Ativa. É a síntese do necessário. Fundamento e
essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. (3) Cumprido o item 2, intime-se o INSS a que se manifeste sobre as provas que pretenda produzir, especificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito.(4) Havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para deliberações; caso nada seja requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença.Em face da proximidade da data da audiência ora cancelada, determino à Secretaria desta 2ª Vara Federal
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico.Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele serv