47 resultados encontrados para erros do contribuinte - data: 10/08/2025
Página 3 de 5
Processos encontrados
DESPACHO Id 2397966: Intime-se a União Federal, na pessoa do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional. Id 3782736: Expeça-se novo ofício à autoridade impetrada, com o link dos documentos necessários. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para o competente parecer e venham conclusos para prolação de sentença. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2017 BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal Substituto MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011193-42.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal d
inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes p
síntese, que não logrou êxito na consolidação dos débitos no mencionado prazo, dadas as dificuldades operacionais apresentadas pelo sistema da Receita Federal. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (fl. 159).Devidamente notificada, a Delegada da Receita Federal do Brasil em Taubaté/SP prestou informações às fls. 168/176, esclarecendo que a não consolidação dos débitos tributários no parcelamento especial a que alude a Lei 11.941/20
inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes p
DESPACHO Id 2397966: Intime-se a União Federal, na pessoa do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional. Id 3782736: Expeça-se novo ofício à autoridade impetrada, com o link dos documentos necessários. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para o competente parecer e venham conclusos para prolação de sentença. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2017 BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal Substituto MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011193-42.2017.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal d
síntese, que não logrou êxito na consolidação dos débitos no mencionado prazo, dadas as dificuldades operacionais apresentadas pelo sistema da Receita Federal. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (fl. 159).Devidamente notificada, a Delegada da Receita Federal do Brasil em Taubaté/SP prestou informações às fls. 168/176, esclarecendo que a não consolidação dos débitos tributários no parcelamento especial a que alude a Lei 11.941/20
mantendo apenas as cobranças de R$ 35,14 e de R$ 1.735,18, quanto à CDA 80.2.11.065794-08, assim como de R$ 368,80 em relação à CDA 80.6.11.120612-01.Por outro lado, apesar de tais cobranças terem decorrido de erros do contribuinte no preenchimento da DCTF, o fato é que a autora tentou obter administrativamente tais correções, não sendo atendida pela ré e vendo-se forçada a recorrer ao Judiciário para tal. Assim, pelo princípio da causalidade, há que se admitir que foi a UNIÃO qu
adequadamente, trazendo cópia integral tanto do processo administrativo em que o parecer de fls. 297-298 foi lavrado, quanto do processo administrativo originário, caso sejam diferentes.Após, com a vinda da documentação, dê-se vista à parte embargante, nos termos do art. 398 do CPC, a fim de que se evite futura alegação de nulidade.Ao final, conclusos.Intimem-se. 0040119-91.2002.403.6182 (2002.61.82.040119-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0042746-73.1999.403.6182 (1999.61
mantendo apenas as cobranças de R$ 35,14 e de R$ 1.735,18, quanto à CDA 80.2.11.065794-08, assim como de R$ 368,80 em relação à CDA 80.6.11.120612-01.Por outro lado, apesar de tais cobranças terem decorrido de erros do contribuinte no preenchimento da DCTF, o fato é que a autora tentou obter administrativamente tais correções, não sendo atendida pela ré e vendo-se forçada a recorrer ao Judiciário para tal. Assim, pelo princípio da causalidade, há que se admitir que foi a UNIÃO qu
RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER 2S INTEGRACAO E CONECTIVIDADE LTDA SP132617 MILTON FONTES e outro(a) SP273119 GABRIEL NEDER DE DONATO 00013961320124036130 1 Vr OSASCO/SP DECISÃO Trata-se de ação anulatória de créditos de CSLL. A r. sentença (fls. 229/231) julgou o pedido inicial procedente e condenou a União