271 resultados encontrados para especial em comum. implemento dos requisitos - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso at�
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, na apuração da renda mensal inicial; estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora, conforme exposto; e para que o percentual dos honorários advocatícios incida somente sobre o montante das parcelas vencidas até a sentença. De ofício, concedida a tutela específica. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Fed
- O termo inicial da revisão corresponde à data do requerimento administrativo, oportunidade em que o INSS tomou ciência da pretensão. - Correção monetária das parcelas vencidas nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por unanimidade, restringir, de ofício, a sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de novembro de 2014. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora 00032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
tempo de serviço proporcional, pelo cumprimento de 31 anos, 08 meses e 03 dias, e para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integ
- Termo inicial do benefício mantido na data requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor. - Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, cont
precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Honorários de advogado reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Su
São Paulo, 18 de agosto de 2014. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora 00059 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000742-03.2008.4.03.6183/SP 2008.61.83.000742-8/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIO PEDRO DA SILVA SP213216 JOAO ALFREDO CHICON e outro FEDERAL DA 1 VARA PREVID
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 18 de agosto de 2014. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora 00042 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000876-77.2007.4.03.6114/SP 2007.61.1
reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, pelo cumprimento de 31 anos, 03 meses e 03 dias. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios conforme acima explicitado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unani