271 resultados encontrados para especial em comum. implemento dos requisitos - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI e outro : HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª : SSJ>SP : 00065138820104036183 1V Vr SAO PAULO/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. -Nos termos do artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3048/99, a renda mensal inicial da
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Atividades especiais comprovadas por meio de formulários e laudos técnicos que atestam a exposição a temperaturas
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer como laborado em condições insalubres o interregno de 29.04.1995 a 12.04.1999. Mantido o reconhecimento da atividade especial, com possibilidade de conversão, nos períodos de 06.01.1982 a 30.06.1990, 01.07.1990 a 14.04.1992 e 01.02.1993 a 28.04.1995. Mantida a tutela concedida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes a
fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da fundamentação desta decisão. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2014. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002718-88.2013.4.03.6112/SP 2013.61.12.002718-1/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal DALDICE SANTANA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JOSELA MIRANDA C
nesta Corte e no C. STJ. DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA - ANOTAÇÕES NA CTPS NÃO INFIRMADA PELO INSS Sustentou o INSS ser impossível considerar os períodos de (i) 07.03.1977 a 30.09.1978; (ii) 02.01.1979 a 03.12.1979; (iii) 15.01.1980 a 29.08.1980; (iv) 21.09.1980 a 11.12.1980; (v) 02.01.1985 a 13.12.1985; (vi) 05.07.1989 a 25.12.1990; (vii) 18.05.1994 a 01.10.1994; (viii) 12.09.2007 a 31.10.2007. Conforme se infere das cópias das CTPS de fls. 22/29, esses períodos de trabalho const
ADVOGADO No. ORIG. : MARCELA ANDREZA TONIATO ORSATTI : 04.00.00016-8 1 Vr SAO MANUEL/SP EMENTA AÇÃO ANULATÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALSIDADE DA PROVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. - Concessão de benefício previdenciário. Índicios de falsidade na confecção das CTPS´s do segurado. - Recebimento de valores por conta de decisão judicial fulcrada em dolo e prova falsa, em que manifesta a má-fé do jurisdicionado, circunstância que torna possível a de
oficial e apelação parcialmente providas para deixar de reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 02.01.1963 a 30.06.1967, mantendo o reconhecimento das condições especiais das atividades realizadas nos períodos de 01.07.1967 a 13.01.1969, 01.04.1969 a 16.02.1973, 02.01.180 a 24.02.1981 e de 03.11.1993 a 24.07.1995, com possibilidade de conversão, deixando, ainda, de conceder a aposentadoria por tempo de serviço; e reduzir os honorários periciais a R$ 200,00. Sucumbênci
oficial e apelação parcialmente providas para deixar de reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 02.01.1963 a 30.06.1967, mantendo o reconhecimento das condições especiais das atividades realizadas nos períodos de 01.07.1967 a 13.01.1969, 01.04.1969 a 16.02.1973, 02.01.180 a 24.02.1981 e de 03.11.1993 a 24.07.1995, com possibilidade de conversão, deixando, ainda, de conceder a aposentadoria por tempo de serviço; e reduzir os honorários periciais a R$ 200,00. Sucumbênci
3/DF. IV. Portanto, o Egrégio Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os dispositivos que extinguiam o contrato de trabalho dos empregados que se aposentassem voluntariamente. Todavia, não houve declaração quanto ao art. 11 da Lei nº 9.528/97, fundamento das normas administrativas que impuseram a opção entre o recebimento da aposentadoria ou a manutenção do emprego público. V. As decisões da Corte Suprema, no entanto, permitem resolver o mérito do presente processo, pois
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/03/2003 a 01/03/2009. Fixada a sucumbência recíproca. P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem. São Paulo, 07 de janeiro de 2014. TÂNIA MARANGONI Desembargadora Federal 00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006518-81.2008.4.03.6183/SP 2008.61.83.006518-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO