271 resultados encontrados para especial em comum. implemento dos requisitos - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
- A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.40
rural para fins previdenciários apenas aos períodos de 01.01.1968 a 31.12.1968, 01.12.1972 a 31.12.1972, de 01.01.1976 a 08.09.1980 e de 01.01.1996 a 31.12.1996, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando, por conseqüência, de conceder o benefício. Recurso adesivo do autor improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
São Paulo, 13 de junho de 2015. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005689-30.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.005689-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES BENEDITO ADELINO DOS SANTOS SP231450 LEACI DE OLIVEIRA SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 09.00.00142-0 1 Vr DIADEMA/SP DECISÃO Trata-se de ação objetivando a conc
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir
o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. - A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. -
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida para modificar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através
§5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. Adicionando-se ao tempo de atividade especial o período de serviço já reconhecido pelo INSS, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 26 de maio de 2014. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora 00031 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007900-23.2006.4.03.6105/SP 2006.61.05.007900-4/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO AP
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 26 de maio de 2014. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora 00094 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053845-20.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.053845-7/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGAD