271 resultados encontrados para especial em comum. implemento dos requisitos - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98. - Contando menos de 25 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b. - Cumprido o pedágio e implementada a idade, de rigor a concessão do benefício. - Correção monetária das parcelas vencidas
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que perte
DO LABOR. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Impossibilidade de caracterização, como especial, da atividade desenvolvida com exposição ao agente nocivo ruído, quando inexistente laudo técnico pericial a at
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, restringir, de ofício, a sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 14 de abril de 2014. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora 00053 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº
- Agravo ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de fevereiro de 2015. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora 00059 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035385-82.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.035385-8/SP RELA
00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038908-44.2004.4.03.9999/MS 2004.03.99.038908-2/MS RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CARLOS ROGERIO DA SILVA HERMES ARRAIS ALENCAR JOSE EMIDIO SOBRINHO (= ou > de 60 anos) ANNA PAOLA LOT JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE NAVIRAI MS 01.00.02466-0 2 Vr NAVIRAI/MS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍC
tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. - Período trabalhado na lavoura, sem registro em CTPS, somado aos registrados, totaliza 24 anos, 06 meses e 12 dias, como efetivamente trabalhados pelo autor até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98. - Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõ
precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal d
precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Sup
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as ativ