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(um) ano de reclusão, como necessária e suficiente à reprovação da conduta da ré. Não estão configuradas agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição a serem valoradas, razão pela qual torno a pena de reclusão definitiva no montante de 01 (um) ano de reclusão.Pelas mesmas razões acima expendidas, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva neste montante. Fixo o valor de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, conforme vigente à época dos
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Dezembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 606 1159 RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FORO DISTRITAL DE PINHALZINHO EM 26/11/2009 PROCESSO:447.01.2009.000963 Nº ORDEM:11.01.2009/000202 CLASSE:PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA ORIGEM:334 JUIZO DEPREC:1ª. Vara Judicial Requerido:RODRIGO MELLO DOS REIS VARA:VARA ÚNICA 1ª Vara Dra. MARIA CAROLIN
Edição nº 6/2010 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Brasília - DF, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010 não se aplica à medida de segurança, que não é pena, sendo certo qu
Edição nº 150/2010 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Brasília - DF, quinta-feira, 12 de agosto de 2010 pretendia devolver os bens, ao proprietário deles, nas mesmas condições em que se encontravam
Edição nº 38/2010 Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Brasília - DF, segunda-feira, 1 de março de 2010 MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2009
inobservância do princípio da duração razoável do processo. 2. Materialidade e a autoria estão embasadas em prova documental e testemunhal robustas, formando um acervo probatório harmônico, inclusive com depoimento da própria segurada do benefício fraudulento. 3. Embora o delito do artigo 313-A do Código Penal seja crime próprio de funcionário público, o particular que o pratica em concurso de agentes responde pelo mesmo crime, pois a circunstância elementar do tipo penal se comun
outrossim, que o acusado Vilson ocupava função de chefia na APS de Salto, consoante ele próprio afirmou por ocasião de seu interrogatório.Assim, a autoria delitiva de Vilson Roberto do Amaral encontra-se comprovada pelas provas documentais constantes do processo administrativo de apuração de irregularidade na concessão de benefício previdenciário, realizada pelo INSS, que acarretou a demissão de Vilson, bem como pela prova testemunhal colhida nos autos.Note-se, ainda, que não se trat
Edição nº 97/2010 Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Brasília - DF, quinta-feira, 27 de maio de 2010 200601110843355 (TRASLADO) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RE
como especial.Outrossim, o conluio entre os réus Vilson e Manoel na inserção de vínculos empregatícios falsos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição levam a crer que, de fato, o acusado Audizio não tinha consciência da fraude na obtenção do benefício, uma vez que era interessante que do esquema poucas pessoas tivessem consciência.Assim sendo, impõe-se a absolvição do acusado Audizio Oliveira Melo pela prática do crime previsto no
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Dezembro de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1102 97 DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ESCLARECIDAS. PROVA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. INAPLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 12.015/2009. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AO APELANTE. 3. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E ART. 93, INCI