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§§ 1º e 2º, e artigo 60, caput, ambos do Código Penal). b) Pena Provisória - 2ª Fase Não há agravantes, nem atenuantes, a serem consideradas no caso. c) Pena Definitiva - 3ª Fase Seguindo com o método trifásico de aplicação da pena, elevo em 1/6 (um sexto) o quantum já aferido para a pena do réu, haja vista a incidência da majorante prevista no art. 71, caput, do Código Penal, fixando-a, provisoriamente, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 12 dias-multa. Inexist
substitutiva revela-se mais consentânea com os fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo ainda ao objetivo de ressocialização do Direito Penal, sendo que a readaptação é favorecida pela possibilidade de cumprimento da pena em horário não conflitante com a jornada normal de trabalho da ré e por seu caráter pedagógico. A pena restritiva de direito converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado das restrições impostas (art. 44
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2645 - Seção II Disponibilização: segunda-feira, 10/12/2018 Publicação: terça-feira, 11/12/2018 PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSAO, PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUE FOI PRATICADO PELO ACUSADO. TENDO EM VISTA A S CIRCUNSTANCIAS ACIMA ANALISADAS, FIXO A PENA DE MULTA EM 15 (QU INZE) DIAS-MULTA, SENDO O VALOR UNITARIO EM 1/10 (UM DECIMO) DO S ALARIO-MINIMO VIGENTE A EPOCA DOS FATOS, UMA VEZ QUE CONSIDERADA A SITUACAO FINANCEIRA APRESENTADA PELO ACUSAD
constituição do crédito tributário (artigo 49, caput e parágrafos, do Código Penal), tendo em conta a situação econômico-financeira do réu, haja vista que informou ser proprietário da empresa "Grupo Alerta", da qual há informação de que possui, em média, três mil funcionários. 3.1.3 Jeferson Marques de Quadros A culpabilidade do réu foi normal ao crime praticado. O réu é primário e detém bons antecedentes. Nada há nos autos de desabonador de sua conduta social. Não demons
Cristina Cristofani, D.E. 13/02/2008) Da mesma forma, a substituição por penas de interdição temporária de direitos (art. 47 do CP) também não se mostra apropriada ao caso concreto, porquanto a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, e a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público só se aplicam nos casos de crime cometido no exe
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2516 - Seção II Disponibilização: quarta-feira, 30/05/2018 Publicação: segunda-feira, 04/06/2018 STA NO TIPO PENAL EM FOCO. 1.3) DO CONCURSO FORMAL: CONSIDERANDO QUE OS CRIMES EM FOCO OCORRERAM EM CONCURSO FORMAL, CONFORME DESC RICAO DO ARTIGO 70, CAPUT, DO CODIGO PENAL, APLICO SOMENTE UMA DA S PENAS, VEZ QUE IDENTICAS, AUMENTADA DE 1/6 (DOIS CRIMES), OU SE JA, EM 09 (NOVE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSAO, NOS MOLDES ACIMA FUNDAMENTADOS, RESULTANDO A PENA DEFI
Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2736 2415 AVERIGUADO : FERNANDO JOSE BORGES DA SILVA VARA:4ª VARA CRIMINAL PROCESSO :1500551-60.2019.8.26.0576 CLASSE :BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA BO : 5009041/2018 - S.JOSE DO RIO PRETO AUTOR : J.P. INFRATOR : L.V.M.Z. VARA:VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO :1500552-45.2019.8.26.0576 CLASSE :INQUÉ
dirigir o veículo. Por fim, a proibição de frequentar determinados lugares não possui qualquer pertinência com o ilícito praticado, pois "(...) é evidente que essa fixação deve guardar relação com o delito praticado e com a pessoa do agente, como forma de prevenir a prática de novo crime pelo condenado. Não teria sentido que o magistrado o impedisse de freqüentar locais aleatórios, proibição que não se adequaria à prevenção penal, nem possibilitaria a integração social do
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano II - Edição 502 1631 CLASSE:CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 INQUÉRITO (PORTARIA):2009/057 JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA Réu:JOSÉ ALTACIR LINO VARA:1ª. VARA JUDICIAL PROCESSO:363.01.2009.004950 Nº ORDEM:11.03.2009/000258 CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL) ORIGEM:0123.014438 - 3 JUIZO DEPREC: Indicia
Edição nº 91/2009 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, quarta-feira, 20 de maio de 2009 perpetrada pelo Apelante no interior do veículo da vítima (um táxi), no momento em que esta (a vítima) havia sido contratada pelo Apelante para fazer uma ""corrida"", a qual se iniciou no Setor Comercial Sul e teria como destino Valparaízo/GO. 1.2 ""1 - A faca é instrumento intimidatório, não havendo que se