436 resultados encontrados para esse pedido deve partir - data: 18/08/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6592/2019 - Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2019 2062 criminal há poucos dias para praticar novos crimes e de estar foragido de estabelecimento prisional. Tais circunstâncias efetivamente sopesam em desfavor do acusado, devendo ser mantida a elevação da reprimenda, apresentando, portanto, fundamento com base em elementos concretos e idôneos para exasperar a pena-base também em relação ao referido vetor". STJ, 'Habeas Corpus' n. 432.653, do Rio
retornava de Itapetininga às 16h30; que não estranhou esse procedimento porque deixou a critério de Marilene; que está com sessenta e três anos e pretende se aposentar por idade; que estudou até a 4ª série, sabendo ler e escrever; que não chegou a ler os documentos que Marilene lhe apresentou, só os assinou.Em que pese o acusado Joaci ter afirmado que trabalhou na Padaria Recreio, no Bar e Restaurante Careca, na Engel Viplan, na Georgette Pantazzis e na Lapecosa, não há comprovação
CONSÓRCIO NACIONAL S/C LTDA, resultando um prejuízo a terceiros da ordem de R$ 4.361.875,43. Deve tal circunstância judicial, pois, ser valorada negativamente. De outro lado, não há elementos que permitam avaliar a conduta social do acusado, que não ostenta maus antecedentes à luz do princípio constitucional de inocência e Enunciado nº 444 da Súmula de Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos nos autos para aferir a respeito da sua personalidade. Os moti
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2508 1009 Nucci: “(...) admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver durante a instrução criminal um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (as
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2508 1009 Nucci: “(...) admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver durante a instrução criminal um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (as
do art. 44, I, do Código Penal, pois a medida é socialmente recomendável. Presentes os requisitos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 44, 2º, e 46 por duas penas restritivas de direitos:1. Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais.2. Prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, na forma do artigo 45, parágrafo 2º, do C�
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Maio de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1196 89 autos de recurso crime em sentido estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de abril de 2015. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator To
Edição nº 95/2009 Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Brasília - DF, terça-feira, 26 de maio de 2009 356974 SANDRA DE SANTIS EDSON ALFREDO SMANIOTTO ADRIANA GOMES DOS SANTOS MARCOS VENÍCIO FERNANDES ARÊDES
havia mais quantia de dinheiro dentro de sua casa; o réu franqueou a entrada dos policiais; que desconfiou que as notas eram falsas; que a qualidade das notas eram boas, podendo passar como sendo notas verdadeiras; que Diodak disse que teria comprado as notas pela Internet; que o réu reconheceu que as notas eram falsas; que o réu não entrou em detalhes do lugar que adquiriu as cédulas; que se recorda que as notas estavam numa gaveta do armário, em quantidade maior que as encontradas na car
Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VI - Edição 1403 6 CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS 1ª Câmara Criminal EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 1ª Câmara Criminal Divisão de Apelação Crime EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0001436-34.2004.8.06.0091 - Apelação. Apelante: Raimundo Alves. Advogado: Mario da Silva Leal Sobrinho (OAB: 3104/CE). Apelado: Maria Aparecida da Silva. Advogada: Eurijane Augusto Ferreira (OAB: 16326/CE). Ape