257 resultados encontrados para evandro da mattas - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
sob pena de inscrição de seu nome na Dívida Ativa da União.Decorrido o prazo para pagamento da pena de multa sem o seu recolhimento, intime-se o Ministério Público Federal para as providências pertinentes.Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se. ACAO PENAL 0000356-72.2015.403.6006 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X ANDRE EGIDIO FARIAS PARIZE(PR029294 - REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER E PR030724 - GISELE REGINA DA SILVA) VISTOS EM INSPEÇÃO Intime-se a
indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão o fato descrito na denúncia é típico e antijurídico. Já a culpabilidade é a
indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão o fato descrito na denúncia é típico e antijurídico. Já a culpabilidade é a
Cuida-se de pedido formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA de autorização para compartilhamento de provas com vistas a instrução de processo administrativo, para apuração de supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Superintendência Regional do INCRA no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme apontado nos autos de processo administrativo nº 54000.001914/2010-05 (f. 1029).É o relato do necessário.DECIDO.Os pedidos merecem acolhimento.O compart
carreta foi enviada para reparo e nunca mais a viu na posse de DIEGO; QUE nada sabe sobre a apreensão de cigarros ocorrida no dia 05/07/2010; QUE nunca transportou cigarros; QUE já teve várias vezes em Mato Grosso do Sul/RS, mas com a referida carreta e semi-reboques somente uma vez em, em Três Lagoas, talvez no ano passado; QUE também nunca transportou armas de fogo e acessórios; [...] QUE não conhece e nunca ouviu falar de WLADIMIR WERNECK RIBAS; QUE ainda trabalha para DIEGO GRAZZIANI
apreensão do equipamento; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, fixo a pena base em 01 ano de detenção.Na segunda fase, incide, no caso em tela, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea b, do Código Penal, porquanto o Acusado pretendia assegurar, através da comunicação pelo rádio comunicador, a execução do crime de contrabando. Em vista disso, fixo a pena intermediária em 01 ano e 03 meses de detenção.Não há, na segunda e terceira fases da