10.001 resultados encontrados para executiva do inss - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Vale dizer que a persistência da situação descrita nestes autos implica a manutenção do benefício, até que o(a) autor(a) seja eventualmente reabilitado para outra profissão, nos termos do laudo pericial. 5 - Da antecipação dos efeitos da tutela Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do ca
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio doença, a partir da data de incapacidade fixada pelo laudo pericial (01/03/2012) autorizandose o desconto de eventuais valores já pagos administrativamente, neste período à título do mesmo benefício ora concedido. Concedo a antecipação de tutela, para determinar à autarquia que, em 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício. Os valores das diferenças deverão s
presentes os pressupostos necessários à sua concessão. O benefício foi indeferido na via administrativa por falta de comprovação como segurado. Realizado exame médico, foi constatada a incapacidade para o trabalho pelo perito judicial desde 21 de março de 2012, posterior, portanto ao requerimento administrativo. Tal data foi fixada levando-se em consideração os documentos médicos apresentados pela própria autora. Consultando o sistema de Cadastro de Informações Sociais do INSS, ane
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0008995-13.2010.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311017201 - BENTO DE LIMA FILHO (SP085715 - SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) FIM. 0008585-86.2009.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311017209 - ADEMILDES SANTANA PINTO (SP170533 - ÁUREA CARVALHO RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) Tendo em vista o trânsito em julgado
DESPACHO JEF-5 0001375-91.2012.4.03.6306 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6306013215 - DEODATO FERNANDES DA ROCHA (SP180632 - VALDEMIR ANGELO SUZIN, SP111265 - RAIMUNDO NONATO LOPES SOUZA, SP108631 - JAIME JOSE SUZIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) Vistos etc. Inicialmente, torno sem efeito os atos ordinatórios expedidos para solicitação das cópias do PA. 1. Manifeste-se a parte autora nos termos dos artigos 327 do CPC e 31 da Lei 9099/95, se o caso. 2. Ci�
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ALVARO PERES MESSAS HERMES ARRAIS ALENCAR BEBE BIASI DI LUCCIA MANOEL RODRIGUES GUINO e outro JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP 00095240820094036104 3 Vr SANTOS/SP DECISÃO Trata-se de writ impetrado por Bebe Biasi Di Luccia contra ato praticado pelo Coordenador da Revisão de Benefícios Especiais de Ex-Combatentes da
juízo. Sem custas e, nesta fase, sem honorários. Defiro a gratuidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oficie-se à gerencia executiva do INSS comunicando o teor desse julgado 0005201-40.2012.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6302041964 - AVILIAM FOGACA DE ARAGAO (SP141635 - MARCOS DE ASSIS SERRAGLIA, SP123331 - NILSON DE ASSIS SERRAGLIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES R
Os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da presente sentença e na forma e parâmetros nela estabelecidos, observada a prescrição quinquenal e para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Referidos valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF 134/2010, sendo os juros contados a partir da citação. Oficie-se requisitando o cumprimento da antecipação concedida deferida, devendo o INSS calcular e informar a
a previsão de multa. Os valores das diferenças deverão ser apurados em regular fase de execução de sentença, na forma e parâmetros ora estabelecidos e observada a prescrição quinquenal, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Referidos valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF 134/2010, sendo os juros contados a partir da citação. Fica assegurada ao INSS a prerrogativa de aferir, após 06 (seis) meses contados do trânsito em
O direito ao benefício existe sem qualquer margem para dúvida e, ante a precária situação de vida do autor, atestada pelos laudos constantes dos autos, impõe-se sejam antecipados os efeitos da tutela, para assegurar a implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado da decisão definitiva. Nesse sentido já decidiram a Oitava (Apelação Cível nº 639.668. Autos nº 200003990640228. DJ de 15.10.04, p. 459) e a Nona (Apelação Cível nº 843.679. Autos nº 200203990452160.