10.001 resultados encontrados para executiva do inss - data: 12/08/2025
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0002711-48.2011.403.6183 - WILSON DUARTE DE MEDEIROS(SP110014 - MARILIA GONCALVES DE JESUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. 2. Remetam-se os presentes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. 0006566-35.2011.403.6183 - VERA LUCIA PEGORETTI(SP192291 - PERISSON LOPES DE ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal. 2. Remetam-se os presentes autos ao arq
Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 273 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma. Agravo de Instrumento nº 228.009. Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona
Concedo a antecipação da tutela, para determinar ao INSS que, em 30 (trinta) dias, implante o benefício. Oficie-se requisitando o cumprimento da antecipação concedida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Os valores das diferenças deverão ser apurados em regular fase de execução de sentença, descontados eventuais valores pagos em razão
Tendo em vista essas premissas, o INSS fica autorizado a realizar os atos de controle da persistência da situação, devendo o aludido controle ter como ponto de partida o laudo realizado nestes autos e a análise feita na decisão judicial. Vale dizer que a persistência da situação descrita nestes autos implica a manutenção do benefício, até que o autor seja eventualmente reabilitad para outra profissão, nos termos do laudo pericial. 5 - Da antecipação dos efeitos da tutela Conclui-
Petição da Procuradoria Federal do INSS, anexada em29/08/2013: defiro. Expeça-se ofício a Gerência Executiva do INSS, noticiando o pagamento judicial da revisao do benefício, através de RPV a ser expedida nestes autos, a fim de evitar pagamento dos valores devidos em duplicidade, que conforme consta dos autos, somente seriam pagos na via administrativa em maio de 2015. Sem prejuízo, homologo os cálculos de atualização apresentados pela Contadoria Judicial, anexados em 01/10/2013. Ciê
Ante o exposto, não havendo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença acoimada, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. DECISÃO JEF-7 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Considerando o trânsito em julgado do r. acórdão, oficie-se à Gerência Executiva do INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cumpra o determinado no julgado, procedendo a correta revisão/implantação do benefício. Após, remetam-se os autos à cont
0013380-89.2014.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6302008369 - JOSE EDSON RODRIGUES (SP149014 - EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS, SP194599 - SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO, SP243929 - HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010- ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) 0012975-53.2014.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6302009020 - EVA APARECIDA DE SOUZA ANTUNES (SP308206 - VANESSA MACIEL MAGOSSO) X INSTITUTO NACI
Portanto, tendo em vista se tratar do mesmo diagnóstico, entendo que, em verdade, desde 2006 a autora já se encontrava se condições de desempenhar suas funções, tanto que, desde então, não mais exerceu atividades laborais. Logo, considero preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício nestes autos pretendido. 4 - Da antecipação dos efeitos da tutela Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito in
antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 273 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma. Agravo de Instrumento nº 228.009. Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona Turma. Apelação Cível nº 734.676. Autos nº 2001.03.99.046530-7. DJ de 20.10.05, p. 391). 5 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que o INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio doe
Tendo em vista essas premissas, o INSS fica autorizado a realizar os atos de controle da persistência da situação, devendo o aludido controle ter como ponto de partida o laudo realizado nestes autos e a análise feita na decisão judicial. Vale dizer que a persistência da situação descrita nestes autos implica a manutenção do benefício, até que o autor seja eventualmente reabilitado para outra profissão, nos termos do laudo pericial. 5 - Da antecipação dos efeitos da tutela Conclui