10.001 resultados encontrados para executiva do inss - data: 05/08/2025
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Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 273 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma. Agravo de Instrumento nº 228.009. Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0006195-75.2011.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311020192 - ALMIR TERRAÇO DE SOUZA (SP097967 - GISELAYNE SCURO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0007871-58.2011.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311020184 - DARCY MARIA DE FREITAS (SP184259 - ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS, SP225922 - WENDELL HELIODORO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0005072-42.2011.4.03.6311 -1ª VAR
3 - Da antecipação dos efeitos da tutela O direito ao benefício existe sem qualquer margem para dúvida e, ante a precária situação de vida do autor, atestada pelo laudo constante dos autos, impõe-se sejam antecipados os efeitos da tutela, para assegurar a implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado da decisão definitiva. Nesse sentido já decidiram a Oitava (Apelação Cível nº 639.668. Autos nº 200003990640228. DJ de 15.10.04, p. 459) e a Nona (Apelação Cível
Oficie-se à gerencia executiva do INSS comunicando o teor desse julgado 0002434-29.2012.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6302028680 - WISLEY CESAR GUELHIRI (SP159340 - ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO, SP057661 - ADAO NOGUEIRA PAIM) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) WISLEY CESAR GUELHIRI propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concess�
judicial. Vale dizer que a persistência da situação descrita nestes autos implica a manutenção do benefício, até que a autora seja eventualmente reabilitada para outra profissão, nos termos do laudo pericial. 5 - Da antecipação dos efeitos da tutela Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente d
devendo o aludido controle ter como ponto de partida o laudo realizado nestes autos e a análise feita na decisão judicial. Vale dizer que a persistência da situação descrita nestes autos implica a manutenção do benefício, até que o autor seja eventualmente reabilitado para outra profissão, nos termos do laudo pericial. 5 - Da antecipação dos efeitos da tutela Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado
condição alguma de exercer qualquer atividade. Desta forma, associando-se as restrições apontadas pelo senhor perito, com as condições pessoais do requerente, bem ainda o fato de que o juiz não está adstrito ao laudo, nos termos do art. 436, do CPC, forçoso concluir que o autor está incapacitado para o desempenho de suas funções habituais. Com base nessas premissas, concluo que a incapacidade descrita se amolda à da hipótese de aposentadoria por invalidez. 3 - Da carência e da qua
0007012-79.2005.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6302024728 - INES EVANGELISTA MARTINS (SP245400 - INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO, SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL) Em face do decidido no acórdão, bem como, a manifestação expressa da parte autora pelo recebimento do benefício concedido judicialmente - B 41 com DIB em 01/12/2004, remetam-se os autos à Conta
acima. Sendo assim, impõe reconhecer que foi atendido também o requisito previsto pelo § 3º do art. 20 da Loas. 3 - Da antecipação dos efeitos da tutela O direito ao benefício existe sem qualquer margem para dúvida e, ante a precária situação de vida do autor, atestada pelo laudo constante dos autos, impõe-se sejam antecipados os efeitos da tutela, para assegurar a implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado da decisão definitiva. Nesse sentido já decidiram a Oi
Sem custas e, nesta fase, sem honorários. Defiro a gratuidade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oficie-se à gerência executiva do INSS comunicando o teor desse julgado 0002024-34.2013.4.03.6302 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6302026746 - PAULO BENEDITO BORGES (SP150596 - ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, SP160929 - GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606- PRISCILA ALVE